ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 50545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA E A PRECEDENTES DO STF.
- 105, I, "f", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar reclamação apenas para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, o que revela a natureza excepcional e o cabimento estrito da medida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05978., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO STJ. COMPETÊNCIA DELIMITADA PELO ART. 105, I, "F", DA CF. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA E A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar reclamação apenas para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, o que revela a natureza excepcional e o cabimento estrito da medida.
2. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se presta à mera preservação da jurisprudência da Corte em tese, mas sim à tutela da autoridade de decisões proferidas no próprio caso concreto, envolvendo as mesmas partes, sendo indispensável a indicação do acórdão específico cuja autoridade se afirma violada.
3. A utilização da reclamação para substituir recurso cabível ou para rediscutir o acerto do entendimento adotado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais configura indevido sucedâneo recursal, hipótese vedada pela disciplina constitucional e processual da medida.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) contra a decisão de minha relatoria de fls. 64/67, em que não conheci da reclamação constitucional em razão da ausência de indicação de decisão específica do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade teria sido desrespeitada pelo acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais e em razão da vedação à utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial teratológico, do Juizado Especial, que não possui recurso próprio.
Narra que a Turma Recursal manteve o indeferimento da petição inicial
[trecho intermediário suprimido]
configurar sucedâneo recursal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A reclamação constitucional possui cabimento estrito (art. 988 do CPC), não abrangendo pretensão voltada a rediscutir acórdão estadual; a via eleita é inadequada.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, sobretudo quando a parte busca reabrir o mérito sobre a natureza do bem penhorado e sua separação registral.
4. A alegada contrariedade a precedentes obrigatórios não amplia o âmbito do art. 988 do CPC; não há aderência às hipóteses de preservação de competência, garantia de autoridade de decisões ou observância de IRDR/IAC.
5. A invocação de matéria de ordem pública não autoriza o manejo da reclamação fora das hipóteses legais.
III. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 50.043/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
À vista disso, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.