DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA contra acórdão proferido … — Rcl Rcl 50510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, no AgInt no AgInt no ARESP 2763018/SP, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, no AgInt no AgInt no ARESP 2763018/SP, assim ementado (fl. 19):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Reclamante sustenta o cabimento da reclamação para garantir a observância do entendimento consolidado do STJ sobre a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva, afirmando que o acórdão da Primeira Turma, no AREsp 2763018/SP, ao negar provimento ao agravo interno por suposta ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ, contrariou precedentes vinculantes da Corte.
Aponta que, diversamente do que constou na decisão reclamada, houve cotejo analítico no REsp (fls. 549/571) e no AREsp (fls. 644/651), e que sua insurgência versa exclusivamente matéria de direito, sem pretensão de reexame de provas, notadamente a exigência de comprovação de nexo causal e de elemento subjetivo na esfera administrativa ambiental.
Afirma que o auto de infração decorre de queima de palha de cana-de-açúcar em imóvel de terceiro (Sítio Santa Izabel), sem propriedade ou relação direta da Reclamante com o local, existindo apenas contrato de prestação de serviços de plantio, e que a autorização de queima foi emitida em nome dos proprietários, inexistindo nexo causal ou elemento subjetivo que lhe possam
[trecho intermediário suprimido]
reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ que indeferiu liminarmente ação rescisória.
Não faz sentido reconhecer que o órgão judicial reclamado tenha usurpado sua própria competência para julgamento da ação rescisória, nos termos regimentais.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inadmissível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo de recurso.
4. A insistência da parte na utilização de instrumento processual manifestamente descabido autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser fixada, na situação em apreço, no percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgInt na Rcl n. 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto não conheço da reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.