DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Lúcia Lopes de Assis, com fundamento no art — Rcl Rcl 50507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Lúcia Lopes de Assis, com fundamento no art.
- 988, I, II e §5º, II, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) nos autos da Apelação Cível n.
- A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada viola os arts.
- 311, II, 927, III, 985 e 1.040 todos do CPC/2015, aos seguintes fundamentos: (a) ignora completamente a tese vinculante do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 8843, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por Lúcia Lopes de Assis, com fundamento no art. 988, I, II e §5º, II, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) nos autos da Apelação Cível n. 5295273-07.2021.8.09.0023.
A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada viola os arts. 311, II, 927, III, 985 e 1.040 todos do CPC/2015, aos seguintes fundamentos: (a) ignora completamente a tese vinculante do Tema n. 1.150/STJ; (b) reduz artificialmente o Tema apenas ao termo inicial; (c) afirma óbice sumular, sem identificá-lo; (d) impede análise do STJ; e (e) perpetua a violação sistêmica já reconhecida em casos idênticos.
Aduz que o ato reclamável revela padronização decisória, omissão reiterada e institucionalizada, uso de óbices sumulares e recusa deliberada de aplicar precedente obrigatório, em conduta típica de litigância predatória nos termos do Tema n. 1.198/STJ.
Ressalta que, ainda que o tema não tenha sido invocado na decisão reclamada, o Tema n. 1.300 não transitou em julgado, não há identidade de objeto, sua aplicação indevida seria nula (art. 169 do CPC), além de que o único precedente vinculante aplicável é o Tema n. 1.150/STJ, conforme REsp n. 1.895.941/TO.
Alfim, pugna pelo(a) (fl. 6):
1. Concessão de tutela da evidência, determinando a imediata suspensão da decisão reclamada.
2. O conhecimento e integral procedência da Reclamação.
3. A cassação da decisão do TJGO (Mov. 102) que não conheceu do Agravo Interno.
4. Determinação ao TJGO para:
a) admitir o Recurso Especial, ou
b) remeter os autos ao STJ, conforme art. 1.042 CPC.
..
É o relatório. Decido.
À luz do inciso II do § 5º do artigo 988 do CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
..
§ 5º É inadmissível a reclamação:
.. II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A decisão que inadmitiu o apelo extremo não diz respeito à incidência, ou não, dos referidos recursos especiais repetitivos, pois a inadmissão do apelo extremo só está fundamentada em razão da aplicação de óbices sumulares.
Logo, o que se tem, portanto, é recurso especial inadmitido sem qualquer manifestação a respeito da incidência, ou não, de entendimento assentado por esta Corte Superior sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o que denota tratar-se de hipótese inserta
[trecho intermediário suprimido]
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/3/2021;
AgInt na Rcl 35.147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl 38.371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/5/2020.
2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
Sob esse prisma, confira-se: Rcl n. 36.733, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/11/2018.
Ante o exposto, indefiro a reclamação com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ. Julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.