DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JULIA DA SILVA DUARTE contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — Rcl Rcl 50506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JULIA DA SILVA DUARTE contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Sustenta a reclamante que requereu o cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado do processo, contudo, o juiz de piso afirmou que "não há título judicial; ignorou o acórdão transitado; reabriu questão prescricional já encerrada; determinou arquivamento definitivo; negou vigência ao Tema 1.150/STJ; obstruiu o acesso ao STJ, criando barreira processual inconstitucional".
- Alega que se trata "de ato teratológico, vedado pelo sistema de precedentes e pelo modelo constitucional de processo" (fl.
- Aduz que houve violação direta ao Tema 1.150/STJ, com violação à coisa julgada e ao art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9992, 8843, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JULIA DA SILVA DUARTE contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Sustenta a reclamante que requereu o cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado do processo, contudo, o juiz de piso afirmou que "não há título judicial; ignorou o acórdão transitado; reabriu questão prescricional já encerrada; determinou arquivamento definitivo; negou vigência ao Tema 1.150/STJ; obstruiu o acesso ao STJ, criando barreira processual inconstitucional". Alega que se trata "de ato teratológico, vedado pelo sistema de precedentes e pelo modelo constitucional de processo" (fl. 4). Aduz que houve violação direta ao Tema 1.150/STJ, com violação à coisa julgada e ao art. 505 do CPC. Assevera a "inaplicabilidade absoluta do Tema 1300/STJ" e o "bloqueio de acesso à jurisdição e do Tema 1198/STJ" (fls. 4-5).
Assim, requer (fl. 6):
1. Concessão de TUTELA DA EVIDÊNCIA, para suspender imediatamente os efeitos do ato reclamado (Mov. 121).
2. Cassação INTEGRAL da decisão impugnada, restabelecendo a marcha regular do processo nº 5315142-53.2021.8.09.0023.
3. Determinação ao Juízo de origem para que, em 5 dias úteis:
processe o cumprimento pós-trânsito;
supere qualquer referência ao Tema 1300;
respeite o acórdão do TJGO;
respeite o Tema 1.150/STJ.
4. Intimação do Banco do Brasil para manifestação.
5. Comunicação imediata ao TJGO.
6. Aplicação do art. 988, §4º, CPC, em caso de resistência.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência, mesmo em tema repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.