DECISÃO Cuida-se de Reclamação apresentada por MARCELO SILVA CAVALCANTE em face da decisão do JUIZ DE … — Rcl Rcl 50499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação apresentada por MARCELO SILVA CAVALCANTE em face da decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA - PI que não teria cumprido a ordem de habeas corpus concedida no HC n.
- Relata o reclamante que o juízo reclamado, após a decisão proferida no HC n.
- 1.053.370/PI, valeu-se do exame criminológico já realizado para indeferir o pleito de progressão de regime.
- Argumenta que o paciente faz jus à progressão de regime e que a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada para indeferir a progressão de regime.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Reclamação apresentada por MARCELO SILVA CAVALCANTE em face da decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA - PI que não teria cumprido a ordem de habeas corpus concedida no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação apresentada por MARCELO SILVA CAVALCANTE em face da decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA - PI que não teria cumprido a ordem de habeas corpus concedida no HC n. 1.053.370/PI.
Relata o reclamante que o juízo reclamado, após a decisão proferida no HC n. 1.053.370/PI, valeu-se do exame criminológico já realizado para indeferir o pleito de progressão de regime.
Argumenta que o paciente faz jus à progressão de regime e que a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada para indeferir a progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, "determine ao Juízo que proceda à reanálise do pedido de progressão e livramento condicional, sem utilização do exame criminológico, em estrito cumprimento ao acórdão proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 1053370/PI; subsidiariamente, caso entenda possível, determinar a imediata colocação do Reclamante em regime aberto ou livramento condicional, diante da presença inequívoca dos requisitos" (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A decisão apontada pelo reclamante como descumprida trouxe o seguinte (fls. 15/23):
"O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.
A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.
Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.
No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.
Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.
Recentemente, a Lei n. 14.843/2024 modificou o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais
[trecho intermediário suprimido]
questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.
(AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o provimento da reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.