DECISÃO Trata-se de reclamação em que o requerente informa que, após preso em flagrante, na audiência … — Rcl Rcl 50492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação em que o requerente informa que, após preso em flagrante, na audiência de custódia foi submetido a medidas cautelares, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana (fls.
- Posteriormente, embora absolvido em primeiro grau, foi condenado em apelação pelo TJSP a 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelos arts.
- 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, III, §§ 3º e 4º, c/c art.
- Na execução penal, requereu detração do período de recolhimento domiciliar com base no Tema 1155/STJ, associado ao REsp 1.977.135/SC (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que o requerente informa que, após preso em flagrante, na audiência de custódia foi submetido a medidas cautelares, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana (fls. 3 e 5).
Posteriormente, embora absolvido em primeiro grau, foi condenado em apelação pelo TJSP a 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, III, §§ 3º e 4º, c/c art. 69, do CP (fls. 4).
Na execução penal, requereu detração do período de recolhimento domiciliar com base no Tema 1155/STJ, associado ao REsp 1.977.135/SC (fls. 5-6).
Afirma que o Juízo da VEC/DEECRIM Campinas indeferiu o pedido, entendendo não haver equivalência entre a cautelar de recolhimento e a pena em regime semiaberto, aplicando distinguishing com base no RHC 190429 AgR/STF (fls. 56-58). Essa é a decisão reclamada.
Diante disso, foi ajuizada a presente reclamação constitucional no STJ, com pedido liminar para determinar a detração nos moldes do Tema 1155, além de intimações da autoridade reclamada e do MPF (fls. 2, 8-10).
É o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
No CPC, assim está delimitado o instituto:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
[trecho intermediário suprimido]
vincula-se ao prévio esgotamento da instância ordinária, o que ocorre com o julgamento do agravo interno (CPC, art. 1.030, §2º), interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial, evento não ocorrido na presente hipótese, em que sequer houve manejo de recurso especial.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 39.155/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há cabimento de reclamação para o STJ apreciar decisão que não foi previamente impugnada até o esgotamento das vias ordinárias.
Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.