DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por José Carlos Menezes, com fundament… — Rcl Rcl 50491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por José Carlos Menezes, com fundamento nos artigos 105, I, "f" da Constituição Federal, 988 a 993 do CPC/2015, 187 a 192 do RISTJ, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos.
- O reclamante alega que "a decisão reclamada fundamentou a negativa de seguimento ao Recurso Especial do reclamante no Tema 1.246/STJ, cuja tese, em síntese, afirma ser inadmissível Recurso Especial que vise a rediscutir, em matéria de benefício por incapacidade, as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência, extensão ou duração da incapacidade.
- O objeto do Recurso Especial interposto pelo reclamante, entretanto, não é a rediscussão de fatos ou provas, e sim a aferição da correta interpretação dos arts.
- 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 em um contexto específico: o de segurado portador de HIV, idoso, com baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal, desemprego e forte estigmatização social, em que a sentença reconheceu incapacidade em sentido amplo, enquanto o acórdão recorrido limitou-se a repetir, de forma acrítica, a conclusão do laudo pericial" (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6179, 6095, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por José Carlos Menezes, com fundamento nos artigos 105, I, "f" da Constituição Federal, 988 a 993 do CPC/2015, 187 a 192 do RISTJ, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos.
O reclamante alega que "a decisão reclamada fundamentou a negativa de seguimento ao Recurso Especial do reclamante no Tema 1.246/STJ, cuja tese, em síntese, afirma ser inadmissível Recurso Especial que vise a rediscutir, em matéria de benefício por incapacidade, as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência, extensão ou duração da incapacidade. O objeto do Recurso Especial interposto pelo reclamante, entretanto, não é a rediscussão de fatos ou provas, e sim a aferição da correta interpretação dos arts. 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 em um contexto específico: o de segurado portador de HIV, idoso, com baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal, desemprego e forte estigmatização social, em que a sentença reconheceu incapacidade em sentido amplo, enquanto o acórdão recorrido limitou-se a repetir, de forma acrítica, a conclusão do laudo pericial" (fls. 7-8).
Afirma que "a negativa de seguimento ao Recurso Especial, fundada no Tema 1.246/STJ e na Súmula 7/STJ, obsta indevidamente o exercício da competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal em matéria sensível de direitos fundamentais e proteção previdenciária de pessoas vivendo com HIV" (fl. 21).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e determinar a implantação imediata do benefício e, ao final, o julgamento procedente da presente reclamação.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Nesse contexto, o art. 988 do CPC/2015, ao regulamentar o tema, explicitou as hipóteses de cabimento da reclamação, quais sejam:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
[trecho intermediário suprimido]
o acerto de julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno, mantem a negativa de seguimento do recurso especial, em face da incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC)" (AgInt na Rcl 47.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 5/11/2024).
Em igual sentido: AgInt na Rcl 45.783/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/10/2023; Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020.
Logo, ressoa evidente ser a presente reclamação manifestamente incabível, razão pela qual dela não se pode conhecer.
Ante o exposto, não conheço da reclamação (artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ). Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA PARA IMPUGNAR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.