DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Igor Sacht Aguiar, apontando como reclamado o Tribunal Reg… — Rcl Rcl 50481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Igor Sacht Aguiar, apontando como reclamado o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "para garantir a observância da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.476" (e-STJ, fl.
- Sustenta, em síntese, que, "No caso concreto, a autoridade violada é a da decisão do STF na ADI 6.476, cuja interpretação vinculante teve aplicação negada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2120805/ES" (e-STJ, fl.
- Aduz que "A decisão reclamada viola frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.476, na qual se consolidaram duas teses de observância obrigatória: É inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.
- É inconstitucional submeter, genericamente, candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios físicos, sem demonstração de necessidade específica para o exercício do cargo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376, 10371, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Igor Sacht Aguiar, apontando como reclamado o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "para garantir a observância da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.476" (e-STJ, fl. 2).
Sustenta, em síntese, que, "No caso concreto, a autoridade violada é a da decisão do STF na ADI 6.476, cuja interpretação vinculante teve aplicação negada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2120805/ES" (e-STJ, fl. 3).
Aduz que "A decisão reclamada viola frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.476, na qual se consolidaram duas teses de observância obrigatória: É inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. É inconstitucional submeter, genericamente, candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios físicos, sem demonstração de necessidade específica para o exercício do cargo. No caso concreto, a eliminação do Reclamante decorreu justamente da submissão a critérios idênticos, sem qualquer demonstração de necessidade funcional específica. Não houve adaptação razoável, tampouco análise individualizada proporcional ao tipo de deficiência exatamente a conduta proibida pelo STF" (e-STJ, fls. 4-5).
Brevemente relatado, decido.
Conforme relatado, o reclamante se insurge contra a decisão proferida por esta Corte Superior, nos autos do REsp 2.120.805/ES, sob o argumento de que teria violado a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.476.
Tal o quadro delineado, percebe-se a manifesta incompetência desta Corte Superior para analisar eventual descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, também não se mostra possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, a fim de tentar modificar o julgamento proferido no referido recurso especial.
Logo, revela-se manifestamente incabível a presente reclamação a ser processada nesta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.