DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por P — Rcl Rcl 50458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por P.
- O., com pedido de liminar, amparada nos artigos 105, inciso I, "f" da Constituição Federal, 988, II e IV, do Código de Processo Civil e 187 e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão proferida pelo Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo nos autos de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
- Em suas razões, o reclamante afirma que a jurisprudência do STJ entende que o assistente terapêutico faz parte da equipe multiprofissional necessária ao tratamento do TEA, motivo pelo qual é ilícita a negativa de cobertura fundada na ausência de regulamentação profissional.
- O artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Resultado indicado
Diante disso, requer o restabelecimento da tutela de urgência "anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau, determinando que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do reclamante, conforme prescrição do médico assistente, incluindo: (i) Psicólogo Analista do Comportamento (ABA); e (ii) Assistente/Auxiliar Terapêutico (AT), com carga horária de 4 horas diárias, 5 dias por semana, ou conforme atualização médica." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por P. R. A., representado por A. R. de. O., com pedido de liminar, amparada nos artigos 105, inciso I, "f" da Constituição Federal, 988, II e IV, do Código de Processo Civil e 187 e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão proferida pelo Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo nos autos de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Em suas razões, o reclamante afirma que a jurisprudência do STJ entende que o assistente terapêutico faz parte da equipe multiprofissional necessária ao tratamento do TEA, motivo pelo qual é ilícita a negativa de cobertura fundada na ausência de regulamentação profissional.
Diante disso, requer o restabelecimento da tutela de urgência "anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau, determinando que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do reclamante, conforme prescrição do médico assistente, incluindo: (i) Psicólogo Analista do Comportamento (ABA); e (ii) Assistente/Auxiliar Terapêutico (AT), com carga horária de 4 horas diárias, 5 dias por semana, ou conforme atualização médica." (e-STJ fl. 11/12).
Postula, ao final, a procedência do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
O artigo 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
No caso dos autos, no entanto, não se vislumbra nenhuma violação de tais preceitos.
Com efeito, a decisão reclamada consignou que
"(..) o dever da operadora restringe-se ao custeio de profissionais de saúde que atuem em ambiente clínico, inexistindo obrigatoriedade quanto a atendimentos domiciliares ou escolares, tampouco ao financiamento de profissionais sem formação técnica reconhecida no
[trecho intermediário suprimido]
quaisquer das situações anteriormente elencad as, havendo, em verdade, o mero inconformismo da reclamante com o teor do acórdão exarado pela autoridade apontada como reclamada.
Veja-se que o que se pretende é a aplicação dos precedentes citados, proferidos em outras demandas ao caso dos autos, buscando-se na verdade a reforma do ato judicial de origem.
Observa-se, no entanto, que "a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual" (AgInt na Rcl n. 48.839/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, julgando prejudicado o
pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.