DECISÃO Cuida-se de reclamação, estribada nos arts — Rcl Rcl 50450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, estribada nos arts.
- 105, I, f, da CF; e 988, IV, do CPC, com pedido de liminar, ajuizada por Osair Silveira dos Anjos - Espólio, mediante a qual intenta reformar decisum proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VALORES RECEBIDOSA TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR MEIO DEPRECATÓRIO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIADETERMINANDO QUE O IRPF INCIDA SOMENTE SOBRE APARTE PRINCIPAL DO VALOR RECEBIDO POR MEIO DEPRECATÓRIO, EXCLUINDO A PARCELA DOS JUROS DE MORA,NOS TERMOS DO TEMA 808 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6004, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, estribada nos arts. 105, I, f, da CF; e 988, IV, do CPC, com pedido de liminar, ajuizada por Osair Silveira dos Anjos - Espólio, mediante a qual intenta reformar decisum proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 93):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VALORES RECEBIDOSA TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR MEIO DEPRECATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIADETERMINANDO QUE O IRPF INCIDA SOMENTE SOBRE APARTE PRINCIPAL DO VALOR RECEBIDO POR MEIO DEPRECATÓRIO, EXCLUINDO A PARCELA DOS JUROS DE MORA,NOS TERMOS DO TEMA 808 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DEDUZIR DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XV, ALINEA "I", DA LEI N.7.713/88 E DA ISENÇÃO A QUE ALUDE O ART. 1º, IX, DA LEI N.11.482/2007, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.149/2015. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS POR MEIO DE PRECATÓRIO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INVIABILIDADE DE DEDUÇÃO, NO CÁLCULO DO TRIBUTO ASER PAGO, DAS FAIXAS DE ISENÇÕES PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES CITADAS. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração por duas vezes seguidas, foram ambos rejeitados (fls. 101/102 e 111/112).
Segundo o requerente, o colegiado fluminense não supriu as omissões indicadas nos recursos integrativos, tendo ainda esposado tese dissonante da jurisprudência do STJ, "de que, a tabela progressiva mensal só se aplica aos rendimentos que são recebidos mensalmente, e, ainda, não explica qual seria, então, o regime a ser aplicado ao precatório, qual a tabela deve ser aplicada ao rendimento precatório e, ainda, não enfrentou o argumento dos autores concernente à aplicação da tabela progressiva anual no momento da Declaração de Ajuste Anual" (fl. 12).
Na sequência, considerando a verossimilhança das alegações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao writ, a fim de obstar o trânsito em julgado do decisório local e evitar dano irreparável.
Comprovante de recolhimento das custas às fls. 15/17.
Representação regular (fl. 14).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar porque o art. 988, IV, do CPC invocado para amparar a pretensão pressupõe anterior IRDR ou IAC, espécies não presentes no caso e não apontadas na petição vestibular.
Assim, sob esse prisma, apresenta-se a
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Em quarto lugar, cuidando-se, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais federais, rege-se o feito pela Lei n. 10.259/2001, norma que prevê, por seu artigo 14, os meios adequados para reexame das decisões judiciais, neles não se incluindo a reclamação.
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.