DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Maria de Fátima Cabral Araújo, com fundamento no art — Rcl Rcl 50449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Maria de Fátima Cabral Araújo, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição da República c/c os arts.
- 988, II, e § 5º, II, do CPC, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caiapônia/GO que, em face do acolhimento da prejudicial de prescrição decenal, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o Branco do Brasil S/A, objetivando ressarcimento de danos referente à sua conta PASEP.
- Sustenta a reclamante que os pressupostos de cabimento da presente reclamação encontram-se presentes, uma vez que: "1. há violação de precedente vinculante;
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7752, 7780, 6042, 8843, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por Maria de Fátima Cabral Araújo, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República c/c os arts. 988, II, e § 5º, II, do CPC, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caiapônia/GO que, em face do acolhimento da prejudicial de prescrição decenal, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o Branco do Brasil S/A, objetivando ressarcimento de danos referente à sua conta PASEP.
Sustenta a reclamante que os pressupostos de cabimento da presente reclamação encontram-se presentes, uma vez que: "1. há violação de precedente vinculante; 2. a decisão já transitou em julgado; 3. não é possível adequar a decisão por meio de recurso tradicional" (fl. 3).
A tanto, afirma que houve (fl. 4):
No caso:
violação do Tema 1.150/STJ
violação do Tema 1300/STJ (ordem de suspensão nacional)
sentença durante suspensão obrigatória (art. 982, §3º, CPC)
trânsito em julgado (certidão de 01/07/2025)
ausência de via recursal eficaz
Quanto ao mérito, assevera que a sentença impugnada deve ser considerada nula, porquanto proferida durante a suspensão determinada nos autos do Tema repetitivo n. 1.300/STJ e, ainda, porque importou em desconsideração da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.150/STJ, uma vez que adotou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque nos valores depositados na conta PASEP, quando o certo seria a data da ciência inequívoca do desfalque.
Tece, ainda, considerações acerca da desconsideração de fato incontroverso e da ocorrência de abuso judicial, nos seguintes termos (fl. 5):
3. Violação do fato incontroverso - art. 374, III, CPC
O saldo de 18/08/1988 é fato incontroverso nacional.
A sentença:
. o ignora
. tenta deslocar tema para "perícia"
. trata fato incontroverso como controvertido
Nulidade.
4. Abuso judicial e litigância predatória institucional - Tema 1198/STJ
A sentença:
. menciona "30 ações"
. ordena ofício indevido à OAB/GO
. tenta intimidar a advogada
. desvirtua a função jurisdicional
Configura abuso institucional.
5. Responsabilidade judicial - art. 143 do CPC
A omissão em aplicar precedente qualificado gera:
. responsabilidade pessoal do magistrado
. responsabilidade objetiva do Estado
Por fim, formula os seguintes pedidos:
1. Recebimento da Reclamação Constitucional, nos termos do art. 988, §5º, II, CPC.
2. Concessão de LIMINAR para suspender a eficácia da sentença do Evento 44.
3. Cassação definitiva da sentença reclamada.
4. Determinação ao TJGO e ao Juízo de origem para retratação obrigatória (arts. 1.030 e 1.040, CPC).
5. Reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
ao reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.839/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 13/12/2022, grifo nosso.)
Por fim, em relação ao Tema repetitivo n. 1.198/STJ, há que se considerar que não foi ele ainda julgado. Além disso, a questão submetida a excrutínio ("Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrênci a de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.") também não guarda pertinência temática com a questão apreciada na sentença reclamada (prescrição do fundo de direito).
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.