DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA, com fundamento no art — Rcl Rcl 50445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA, com fundamento no art.
- 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Presidência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, nestes termos (fls.
- 6-7 ): Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra decisão proferida por Turma Recursal, denegatória de Mandando de Segurança.
- Isso porque o dispositivo constitucional que regulamenta o cabimento do recurso é taxativo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8865, 14832, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA, com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Presidência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, nestes termos (fls. 6-7 ):
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra decisão proferida por Turma Recursal, denegatória de Mandando de Segurança.
O recurso não comporta seguimento.
Isso porque o dispositivo constitucional que regulamenta o cabimento do recurso é taxativo. Veja-se:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(..)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;"
Assim, conclui-se que não compete ao Colendo Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário interposto contra v. acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido:
(..)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário constitucional.
Aduz o reclamante que "a admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança é da competência do Superior Tribunal de Justiça, e não do juízo a quo" (fl. 3).
Requer "seja deferida a tutela provisória de urgência e de evidência a fim de suspender os efeitos da decisão reclamada, e via de consequência que seja determinado à origem que mantenha o processo paralisado até decisão final da presente reclamação" (fl. 4).
No mérito, "seja julgada procedente a reclamação, confirmando-se a liminar pleiteada alhures, a fim de determinar à autoridade coatora que remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para exercer admissibilidade ou não do recurso ordinário, conforme artigo 988, inciso I do Código de Processo Civil" (fl. 4).
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
com a subida do recurso em mandado de segurança. "Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO À PARTE RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.