DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por JOSÉ ROBERTO BALBINO FERREIRA DA COSTA contra decisão pr… — Rcl Rcl 50443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por JOSÉ ROBERTO BALBINO FERREIRA DA COSTA contra decisão proferida pela 5ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- O reclamante alega, em síntese, que a 5ª Turma Recursal afrontou precedentes do STJ ao reformar sentença que havia julgado o seu pleito procedente.
- Em benefício de sua tese, sustenta que a Turma Recursal "não enfrentou os fundamentos jurídicos essenciais da sentença, não apreciou as teses centrais deduzidas pelas partes, desconsiderou prova documental incontroversa, baseou-se em presunções incompatíveis com a prova dos autos" (e- STJ fl.
- Pede, ao final, a concessão de medida liminar para "suspender de imediato os efeitos do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal Cível do TJRJ, tanto no julgamento do Recurso Inominado quanto nos Embargos de Declaração, restabelecendo-se a eficácia da sentença de primeiro grau"(e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10441, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação apresentada por JOSÉ ROBERTO BALBINO FERREIRA DA COSTA contra decisão proferida pela 5ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O reclamante alega, em síntese, que a 5ª Turma Recursal afrontou precedentes do STJ ao reformar sentença que havia julgado o seu pleito procedente. Em benefício de sua tese, sustenta que a Turma Recursal "não enfrentou os fundamentos jurídicos essenciais da sentença, não apreciou as teses centrais deduzidas pelas partes, desconsiderou prova documental incontroversa, baseou-se em presunções incompatíveis com a prova dos autos" (e- STJ fl. 8). Pede, ao final, a concessão de medida liminar para "suspender de imediato os efeitos do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal Cível do TJRJ, tanto no julgamento do Recurso Inominado quanto nos Embargos de Declaração, restabelecendo-se a eficácia da sentença de primeiro grau"(e-STJ fl. 16), ou, subsidiariamente, "a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado até o julgamento definitivo desta Reclamação"(e-STJ fl. 16).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
Com a presente insurgência, o reclamante objetiva alterar a conclusão da decisão de Turma Recursal do TJ/RJ para reestabelecer a "eficácia da sentença de primeiro grau"(e-STJ fl. 16).
Ocorre que, conforme a compreensão desta Corte, "a reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
Da leitura da petição inicial, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional. A parte reclamante defende, em essência, que o julgado recorrido decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido (AgInt na Rcl 41.077/SP, Segunda Seção, DJe 2/12/2021; AgInt na Rcl 41.796/RJ, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e art. 485, I, do CPC, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE. NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.