DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por TEREZINHA CARDOSO DE ARAÚJO, com e… — Rcl Rcl 50433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por TEREZINHA CARDOSO DE ARAÚJO, com espeque no art.
- 988, inciso IV, § 4º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão reclamado "conferiu interpretação inovadora e destoante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que possui caráter vinculante e obrigatória observância pelos tribunais pátrios, nos termos dos arts.
- 927, III, e 988, §5º, II, do Código de Processo Civil" (fl.
- Para tanto, assevera que "Conforme fixado no Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, e não na data do saque da aposentadoria ou do levantamento dos valores.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por TEREZINHA CARDOSO DE ARAÚJO, com espeque no art. 988, inciso IV, § 4º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão reclamado "conferiu interpretação inovadora e destoante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que possui caráter vinculante e obrigatória observância pelos tribunais pátrios, nos termos dos arts. 927, III, e 988, §5º, II, do Código de Processo Civil" (fl. 4).
Para tanto, assevera que "Conforme fixado no Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, e não na data do saque da aposentadoria ou do levantamento dos valores. Não obstante essa tese clara e objetiva, a Desembargadora Reclamada tem reiteradamente decidido que o termo inicial da prescrição se dá a partir do saque da aposentadoria, criando, portanto, uma tese inédita e estranha ao precedente vinculante. Tal interpretação não encontra qualquer respaldo no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, que deram origem ao referido tema. A conduta decisória em questão representa verdadeira violação à autoridade das decisões desta Colenda Corte, uma vez que altera indevidamente os contornos da tese fixada, modificando o marco temporal da prescrição de forma a restringir o direito dos jurisdicionados à reparação pelos prejuízos sofridos. Ao assim proceder, a decisão Reclamada cria características e condicionantes não previstas pelo STJ, desviando-se da ratio decidendi do precedente e comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da aplicação do direito, valores que esta Reclamação busca resguardar. Portanto, o fundamento central da presente medida é reafirmar a autoridade do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio do Tema 1.150, determinou de forma expressa que a contagem do prazo prescricional tem início na ciência inequívoca do dano isto é, quando o titular tem acesso aos extratos detalhados que revelam os desfalques na conta PASEP e não no momento do saque dos valores, como vem decidindo a magistrada ora reclamada." (fls. 4-5).
Por fim, requer "seja reconhecida a violação ao entendimento pacificado pelo Tribunal e determinada a adequação da decisão ao entendimento jurisprudencial dominante" (fl. 14).
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da
[trecho intermediário suprimido]
que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.