DECISÃO Em análise, reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXANDRO DO NASCIMENTO contra acórdã… — Rcl Rcl 50422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXANDRO DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 44-45): AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
- INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- AGRAVANTE QUE, MESMO LHE TENDO SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, LIMITOU-SE A ALEGAR QUE SUA DECLARAÇÃO NESTE SENTIDO JÁ SERIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10658, 8843, 7760, 14169, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXANDRO DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 44-45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE QUE, MESMO LHE TENDO SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, LIMITOU-SE A ALEGAR QUE SUA DECLARAÇÃO NESTE SENTIDO JÁ SERIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CORRETAMENTE INDEFERIDA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM RISCADAS AS EXPRESSÕES "MÁ FÉ" E "QUALIFICAÇÃO FALSA" QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, JÁ QUE TAIS EXPRESSÕES NÃO SE REVELAM OFENSIVAS, NÃO ENSEJANDO PORTANTO A REPRIMENDA PREVISTA NO ART. 78 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Na reclamação, a parte sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao indeferir a gratuidade com critérios objetivos e sem oportunizar comprovação da hipossuficiência, diverge do entendimento do STJ, consolidado no Tema 1178, o qual estabeleceu diretrizes importantes sobre o benefício, com o objetivo de garantir o acesso à justiça e evitar o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade. Acrescenta que a decisão reclamada viola também a Súmula 481/STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
Alega que o pedido de gratuidade de justiça, quando acompanhado de declaração de hipossuficiência, goza de presunção legal. Assim, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, o juiz deve deferir de imediato o benefício, observando-se a presunção estabelecida no art. 4º. Excepciona-se apenas a hipótese em que existam nos autos elementos que infirmem a veracidade da declaração, caso em que o pedido poderá ser indeferido.
Requer, em sede de liminar, seja deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão reclamada e determinando o prosseguimento do feito, até o julgamento desta reclamação, com fulcro no Tema 1178. No mérito, requer a cassação do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em
[trecho intermediário suprimido]
e não em outra data".
3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.902/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.
Pedido de liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.