DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ GERALDO LOPES ALME… — Rcl Rcl 50417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ GERALDO LOPES ALMEIDA, com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição da República, 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de descumprimento do Tema 1.150/STJ, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Para tanto, assevera que: O acórdão reclamado (Acórdão nº 2066391, 2ª Câmara Cível do TJDFT) incorreu em graves violações ao sistema de precedentes obrigatórios ao: 1.
- Não conhecer do Agravo Interno, sob alegação de "razões dissociadas" técnica processual artificial utilizada para evitar o enfrentamento do mérito jurídico;
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 5632, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ GERALDO LOPES ALMEIDA, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de descumprimento do Tema 1.150/STJ, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Para tanto, assevera que:
O acórdão reclamado (Acórdão nº 2066391, 2ª Câmara Cível do TJDFT) incorreu em graves violações ao sistema de precedentes obrigatórios ao:
1. Não conhecer do Agravo Interno, sob alegação de "razões dissociadas" técnica processual artificial utilizada para evitar o enfrentamento do mérito jurídico;
2. Afirmar que o Tema 1.150/STJ "não se aplica", limitando-o indevidamente ao termo inicial da prescrição;
3. Desconsiderar a totalidade da tese fixada no Tema 1.150/STJ, reduzindo-o a um fragmento irrelevante para justificar a inadmissibilidade;
4. Impedir o processamento da Rescisória, criando autêntica barreira processual inconstitucional, que impede o controle de legalidade previsto no art. 966, V, §§5º e 6º do CPC. (fls. 3-4)
Por fim, requer (fl. 6) que "que o TJDFT processe e julgue a Rescisória aplicando integralmente o Tema 1.150/STJ; c) Reconhecer a violação direta ao precedente qualificado; d) Afastar definitivamente a barreira processual baseada em suposta falta de dialeticidade."
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Ainda, dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja
[trecho intermediário suprimido]
que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.