DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por JAMILY CAMPELO DE SOUZA em face de decisão proferida por… — Rcl Rcl 50403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por JAMILY CAMPELO DE SOUZA em face de decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- A reclamante alega, em síntese, que a Turma afrontou a jurisprudência do STJ ao "declarar deserto" o seu Recurso Inominado, apesar de supostamente ter comprovado o pagamento do preparo recursal (e-STJ fl.
- Com a presente insurgência, a reclamante objetiva alterar a conclusão da decisão de Turma Recursal do TJ/AM que "declarou deserto o Recurso Inominado"(e-STJ fl.
- Ademais, "consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo" (AgInt na Rcl 36.771/RJ, Segunda Seção, DJe 3/8/2020;
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9050, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação apresentada por JAMILY CAMPELO DE SOUZA em face de decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
A reclamante alega, em síntese, que a Turma afrontou a jurisprudência do STJ ao "declarar deserto" o seu Recurso Inominado, apesar de supostamente ter comprovado o pagamento do preparo recursal (e-STJ fl. 3). Em benefício de sua tese, sustenta que houve descumprimento de entendimento firmado no Tema Repetitivo 988 desta Corte Superior, bem como de "precedentes do STJ que vedam a decretação de deserção sem prévia intimação para complementação ou correção do preparo" e de "tese firmada na I Jornada de Direito Processual Civil (JECs): enunciado que reconhece ser obrigatório intimar a parte para sanar vício de preparo antes de declarar a deserção" (e-STJ fl. 4).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
Com a presente insurgência, a reclamante objetiva alterar a conclusão da decisão de Turma Recursal do TJ/AM que "declarou deserto o Recurso Inominado"(e-STJ fl. 3).
Ocorre que, conforme a compreensão desta Corte, "a reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
Ademais, "consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo" (AgInt na Rcl 36.771/RJ, Segunda Seção, DJe 3/8/2020; AgInt na Rcl 37.420/SP, Segunda Seção, DJe 2/4/2020).
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO. SUPOSTO DESACERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA.
1. "A reclamação prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes" (AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, "não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo" (AgInt na Rcl 36.771/RJ, Segunda Seção, DJe 3/8/2020; AgInt na Rcl 37.420/SP, Segunda Seção, DJe 2/4/2020).
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.