DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNA… — Rcl Rcl 50393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 4-32): A presente Reclamação visa cassar acórdão teratológico que, em flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada e à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, impôs ao Reclamante, na condição de advogado, uma condenação substitutiva pela insolvência de terceiro, criando um título executivo autônomo e desproporcional, em completa subversão das normas de responsabilidade civil. ..
- Contudo, em sede de apelação, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em decisão que constitui o ato reclamado, ignorou por completo essa premissa fática e jurídica estabelecida na própria sentença que revisava e reformou o julgado para condenar o Reclamante.
- A um acórdão de exceção, com a devida vênia, reside nos seguintes pontos centrais da decisão reclamada: 1.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10433, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 4-32):
A presente Reclamação visa cassar acórdão teratológico que, em flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada e à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, impôs ao Reclamante, na condição de advogado, uma condenação substitutiva pela insolvência de terceiro, criando um título executivo autônomo e desproporcional, em completa subversão das normas de responsabilidade civil.
..
Contudo, em sede de apelação, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em decisão que constitui o ato reclamado, ignorou por completo essa premissa fática e jurídica estabelecida na própria sentença que revisava e reformou o julgado para condenar o Reclamante.
A um acórdão de exceção, com a devida vênia, reside nos seguintes pontos centrais da decisão reclamada:
1. Ignorou o objeto da lide e a prova dos autos. A ação tinha por objeto exclusivo a suposta perda da chance de o autor receber o valor de R$ 2.500,00, referente ao acordo extrajudicial frustrado. Todavia, o v. acórdão reclamado desconsiderou tal delimitação e fixou indenização com base em R$ 5.914,64, valor indicado unilateralmente pelo autor ALCIDES PIRES DA FONSECA como sendo o "dano material". Trata-se de evidente extrapolação da causa de pedir e da prova produzida nos autos, com afronta direta aos artigos 141 e 492 do CPC, que vedam julgamento ultra petita.
2. Desrespeitou a coisa julgada e os fatos processualmente estabelecidos. O acórdão reclamado utilizou como parâmetro uma pretensão indenizatória já fulminada pela coisa julgada, oriunda da reconvenção anteriormente rejeitada, e ignorou a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à insolvência do devedor original (Jhony Mateus Ribeiro Gomes). Ao fazê-lo, ressuscitou uma obrigação inexistente, afastando-se do contexto fático fixado e da própria lógica processual. A decisão, portanto, vulnera os arts. 502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que consagram a autoridade da coisa julgada.
3. Violou frontalmente o art. 944 do Código Civil. A indenização, que por mandamento legal "mede-se pela extensão do dano", deveria se restringir à chance remota e improvável de receber R$ 2.500,00. No entanto, o acórdão elevou arbitrariamente esse montante para um valor dezenas de vezes superior, sem qualquer base probatória ou relação causal, convertendo a compensação civil em sanção punitiva, alheia ao sistema de responsabilidade civil brasileiro e vedada pela
[trecho intermediário suprimido]
de reclamação contra decisão transitada em julgado.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)
Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 18/11/2025 (fl. 1) contra decisão proferida nos autos da Apelação n. 1005127-58.2022.8.26.0218/TJSP, que deu origem ao AREsp n. 2.860.945/SP (2025/0053868-5), cujo trânsito em julgado foi certificado em 4/4/2025, conforme consulta ao sistema deste STJ.
Assim, considerando a expressa vedação à propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.