DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Givaldo dos Santos contra o ato praticado pelo Juízo da 2ª… — Rcl Rcl 50386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Givaldo dos Santos contra o ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT (fls.
- O reclamante registra duas condenações centrais: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Guia n.
- 0000082-77.2016.8.11.0005, trânsito em julgado em 6/12/2016) e homicídio qualificado (Guia n.
- 0000263-39.2020.8.11.0005, trânsito em julgado em 10/5/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Givaldo dos Santos contra o ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT (fls. 169/170).
O reclamante registra duas condenações centrais: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Guia n. 0000082-77.2016.8.11.0005, trânsito em julgado em 6/12/2016) e homicídio qualificado (Guia n. 0000263-39.2020.8.11.0005, trânsito em julgado em 10/5/2022). Pleiteia a fração de 1/6 para progressão no crime de tráfico, por se tratar de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - não hediondo -, e 2/5 (40%) para o homicídio qualificado, por ser primário em relação a crimes hediondos.
Afirma o cabimento da reclamação constitucional para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal; art. 187 e seguintes do RISTJ), porquanto a decisão atacada contrariaria entendimento pacífico desta Corte acerca da não hediondez do tráfico privilegiado e da correta fração de progressão no crime hediondo para réu primário.
Sustenta que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não ostenta natureza hedionda, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reforçada pela Lei n. 13.964/2019 ao introduzir o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 5/6).
Alega, no ponto, que, embora não haja reconhecimento formal do privilégio na sentença condenatória, a execução penal deve considerar a legislação superveniente e a interpretação consolidada dos Tribunais Superiores, permitindo a requalificação para fins de cálculo executório (fl. 6).
Ressalta, também, que, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, não há reincidência específica em crime hediondo, de modo que, em relação ao homicídio qualificado - crime hediondo -, deve incidir a fração de 2/5 (40%), prevista no art. 112, inciso V, da LEP, por ser primário em crimes hediondos (fls. 6/7).
Argumenta que o fundamento da decisão reclamada - adoção de 3/5 (60%) sobre a totalidade das penas sob a premissa de reincidência específica em hediondo - é equivocado, porque parte da premissa de que o tráfico, em qualquer hipótese, é hediondo, o que contraria a legislação e o entendimento consolidado sobre o tráfico privilegiado (fl. 7).
Ao final, requer: a) O conhecimento e o deferimento do pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos do Processo de Execução Penal nº 0001017- 83.2017.8.11.0005, determinando a elaboração de novo cálculo de
[trecho intermediário suprimido]
tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 e no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.