DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GILIARD CÂNDIDO DA SILVA contra decis… — Rcl Rcl 50383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GILIARD CÂNDIDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n.
- Consta nos autos que foi proferida decisão monocrática pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso.
- A defesa ajuizou a reclamação argumentando, em suma, que a referida decisão teria violado frontalmente jurisprudência vinculante do próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como teria implicado em supressão de prestação jurisdicional, ao impedir o exame de mérito das teses alegadas pela defesa no recurso especial.
- Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria deixado de observar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em temas relacionados à dosimetria da pena.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido. (RCD na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GILIARD CÂNDIDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 3.081.148/PE.
Consta nos autos que foi proferida decisão monocrática pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso.
A defesa ajuizou a reclamação argumentando, em suma, que a referida decisão teria violado frontalmente jurisprudência vinculante do próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como teria implicado em supressão de prestação jurisdicional, ao impedir o exame de mérito das teses alegadas pela defesa no recurso especial.
Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria deixado de observar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em temas relacionados à dosimetria da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, no mérito, a anulação do referido acórdão, a fim de que seja determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, pugna para que esta Corte Especial reconheça a ilegalidade da dosimetria da pena e fixa a pena-base no mínimo legal (fls. 01-06)
É o relatório. DECIDO.
Observo que a defesa sustenta que a reclamação teria como objeto a preservação da autoridade das decisões e entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, mas não indicou nas suas razões quais decisões teriam sido proferidas por esta Corte Especial e que não estariam sendo cumpridas pelo Tribunal de origem, bem como não instruiu o feito com documentos capazes de comprovar suas alegações.
Verifico, de plano, que o pedido não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento da reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil, e do art. 187, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, compete a este Tribunal Superior garantir a sua competência e a autoridade das suas decisões. No caso dos autos, não há decisão proferida por esta Corte, em benefício do reclamante e descumprida por outro órgão judiciário, que viabilize o ajuizamento da presente reclamação.
Na hipótese, a defesa alegou, inicialmente, que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto teria violado frontalmente jurisprudência vinculante do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Após,
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2017.
5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação.
6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido.
(RCD na Rcl n. 46.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.