DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar interposta pelos sucessores de José dos Santos Ayub … — Rcl Rcl 50381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar interposta pelos sucessores de José dos Santos Ayub contra sentença proferida pela Segunda Vara Cível de Águas Claras (TJDFT) nos autos do processo n.
- 0717668-76.2021.8.07.0020, no qual se pede o pagamento de indenização como compensação por danos morais decorrentes de supostos desfalques em conta PASEP.
- A decisão reclamada julgou improcedente a demanda, pois reconheceu a ocorrência da prescrição, em razão do transcurso de mais de vinte e sete anos entre a ciência inequívoca do autor acerca do suposto desfalque e o ajuizamento da demanda judicial.
- 927, III, do CPC, de modo que o seu descumprimento caracteriza usurpação indireta da competência desta Corte Superior, legitimando o manejo da Reclamação.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido liminar interposta pelos sucessores de José dos Santos Ayub contra sentença proferida pela Segunda Vara Cível de Águas Claras (TJDFT) nos autos do processo n. 0717668-76.2021.8.07.0020, no qual se pede o pagamento de indenização como compensação por danos morais decorrentes de supostos desfalques em conta PASEP.
A decisão reclamada julgou improcedente a demanda, pois reconheceu a ocorrência da prescrição, em razão do transcurso de mais de vinte e sete anos entre a ciência inequívoca do autor acerca do suposto desfalque e o ajuizamento da demanda judicial.
Os requerentes, contudo, alegam que a Reclamação possui cabimento em razão da violação, pela sentença combatida, do Tema 1.150 do STJ, o qual possui a seguinte redação: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Aduzem que se cuida de julgamento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que o seu descumprimento caracteriza usurpação indireta da competência desta Corte Superior, legitimando o manejo da Reclamação.
Pedem o deferimento da liminar para determinar a suspensão da sentença proferida nos autos processo n. 0717668-76.2021.8.07.0020, até o final do presente feito, bem como suspender todos os atos constritivos, presentes e futuros.
Gratuidade da justiça deferida em decisão às fl. 870.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23 de dezembro de 2025.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a
[trecho intermediário suprimido]
corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
No caso dos autos, o requerente alega que o acórdão reclamado divergiu de entendimento expresso em precedente desta Corte Superior fixado no Tema 1.150, de modo que não cabe Reclamação na presente hipótese.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.