ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — PUIL PUIL 5038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por ALINE MIGUEL DE SOUSA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 311/312, que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de Lei em razão da ausência de seus correlatos requisitos.
Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Adiciona que "(..) O STJ tem a obrigação de julgar o PUIL quando a TNU não pode ou não decide, é o que se amolda no caso em tela." Requer o acolhimento do agravo interno em epígrafe. (fls. 315/332)
Sem impugnação. (fl. 336)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
O agravo interno não merece acolhida, devendo ser mantida na íntegra a decisão monocrática hostilizada, porquanto os fundamentos tecidos pela agravantes são incapazes de derruir a decisão ora questionada.
Efetivamente, nas razões do agravo, a insurgente não combateu, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada.
Com efeito, este signatário, ao não conhecer do incidente em epígrafe, fundamentou nas
[trecho intermediário suprimido]
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 20/2/2020; AGINT NO PUIL 1056/DF, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE DE 2/9/2019; AGRG NA PET 9586/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DE 25/4/2014; AGINT NO PUIL 72/PR, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE DE 9/10/2017; AGINT NO PUIL 1046/TO, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 29/5/2019.
Contudo, nas razões do agravo interno a insurgente limitou-se a repisa os fundamentos da exordial.
Nesse contexto, para essas hipóteses - ausência de rebate específico dos fundamentos da decisão agravada - a jurisprudência desta eg. Corte Superior é pacífica e sumulada no sentido do não conhecimento do apelo recursal.
Nesse sentido, vejam-se: AgInt nos EDcl na ExSusp 234 / DF , Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 31/3/2023; EDcl no AgRg no AgRg no CC 130674 / SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/9/2015; dentre inúmeros outros julgados desta eg. Corte Superior.
2. Do exposto, não conheço do presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.