DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, em face de decisão proferi… — Rcl Rcl 50370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM, que julgou deserto o recurso inominado da parte ora reclamante.
- Narra a parte reclamante que a ação originária foi julgada improcedente, motivo pelo qual interpôs recurso inominado, oportunidade em que foram juntadas aos autos as guias e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, inclusive com recolhimento em dobro, a fim de afastar qualquer questionamento sobre a suficiência do valor.
- Em juízo prévio de admissibilidade, contudo, a autoridade reclamada negou seguimento ao recurso, declarando-o deserto, sob o fundamento de que a parte recorrente teria deixado de comprovar o recolhimento do preparo.
- Assim, sustenta que o mencionado decisum decorreu de equívoco na análise dos autos, uma vez que os comprovantes de preparo já se encontravam regularmente acostados ao processo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM, que julgou deserto o recurso inominado da parte ora reclamante.
Narra a parte reclamante que a ação originária foi julgada improcedente, motivo pelo qual interpôs recurso inominado, oportunidade em que foram juntadas aos autos as guias e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, inclusive com recolhimento em dobro, a fim de afastar qualquer questionamento sobre a suficiência do valor.
Em juízo prévio de admissibilidade, contudo, a autoridade reclamada negou seguimento ao recurso, declarando-o deserto, sob o fundamento de que a parte recorrente teria deixado de comprovar o recolhimento do preparo.
Assim, sustenta que o mencionado decisum decorreu de equívoco na análise dos autos, uma vez que os comprovantes de preparo já se encontravam regularmente acostados ao processo. Por essa razão, protocolou petição intitulada "manifestação por erro material do juízo", na qual apontou o erro de fato e reiterou a existência da prova do pagamento. Nada obstante, o Juízo de origem deixou de apreciar a referida manifestação e determinou o arquivamento definitivo do feito.
A parte reclamante sustenta que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pena de deserção deve ser afastada quando, ainda que presente algum vício formal, fica atendida a finalidade do ato processual com o efetivo ingresso dos valores devidos nos cofres públicos. Para demonstrar essa orientação, traz à colação precedentes desta Corte, a exemplo do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO e do EAREsp n. 483.201/DF da Corte Especial, nos quais foram reconhecidos a possibilidade de excepcional afastamento da deserção em hipóteses de erro material escusável no preenchimento ou juntada das guias de preparo.
Diante desse quadro, requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que declarou a deserção e determinou o arquivamento do processo de origem, bem como o imediato desarquivamento dos autos com o regular processamento do recurso inominado e remessa à Turma Recursal competente.
Ao final, pugna pela procedência da reclamação, a fim de garantir a observância da jurisprudência do STJ e do conjunto de normas constitucionais e processuais invocadas.
É o relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ, em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, competente para o seu processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.