DECISÃO Trata-se de Reclamação (art — Rcl Rcl 50366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, f, da Constituição Federal) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001.
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito de Porto Velho/RO, que anulou o Contrato 019/PGM/2024 e instaurou procedimento para a contratação emergencial do serviço de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos.
- A impetrante, ora reclamante, sustentou que a invalidação administrativa do contrato de concessão não observou o devido processo legal e a legislação municipal.
- A segurança foi concedida em primeiro grau para invalidar o ato administrativo e "determinar ao Município de Porto Velho que restabeleça integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato nº 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou substituição contratual fundada no ato ora invalidado, assegurando a continuidade do serviço público essencial pela empresa impetrante" (fl.
Resultado indicado
A segurança foi concedida em primeiro grau para invalidar o ato administrativo e "determinar ao Município de Porto Velho que restabeleça integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato nº 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou substituição contratual fundada no ato ora invalidado, assegurando a continuidade do serviço público essencial pela empresa impetrante" (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito de Porto Velho/RO, que anulou o Contrato 019/PGM/2024 e instaurou procedimento para a contratação emergencial do serviço de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos. A impetrante, ora reclamante, sustentou que a invalidação administrativa do contrato de concessão não observou o devido processo legal e a legislação municipal.
A segurança foi concedida em primeiro grau para invalidar o ato administrativo e "determinar ao Município de Porto Velho que restabeleça integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato nº 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou substituição contratual fundada no ato ora invalidado, assegurando a continuidade do serviço público essencial pela empresa impetrante" (fl. 76).
Contra a sentença, o Consórcio Eco PVH impetrou o Mandado de Segurança 0812519-14.2025.8.22.0000, alegando que, apesar de ser parte na contratação emergencial, não foi citado no Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001. O Desembargador Relator, contudo, indeferiu a liminar.
Também contra a sentença, o Ministério Público de Rondônia ajuizou a Reclamação 0812707-07.2025.8.22.0000, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 0809464-55.2025.8.22.0000. O Desembargador Relator indeferiu a tutela de urgência.
Por fim, o Ministério Público propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença 0813276-08.2025.8.22.0000. A Presidência do Tribunal de Justiça concedeu a contracautela, afirmando (fl. 65):
A sentença que se busca suspender contraria decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, órgão constitucional de controle externo (art. 71 da Constituição Federal), que declarou nulo o Contrato n. 019/PGM/2024 e, posteriormente, considerou legal o Contrato Emergencial n. 028/PGM/2025.
Ressalte-se que o restabelecimento de um contrato declarado nulo por vícios insanáveis representa ofensa direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e, em tese, configura desrespeito ao princípio da supremacia do interesse público, pois impõe à Administração a manutenção de relação contratual
[trecho intermediário suprimido]
7005950-05.2025.8.22.0001, uma vez que sua esfera jurídica teria sido atingida pela sentença que concedera a segurança.
Em resumo, o mérito do Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001 não foi, de fato, discutido nas impugnações apresentadas contra a sentença. Isso afasta a alegação de que os Desembargadores que atuaram na Reclamação e no Mandado de Segurança posteriores (n. 0812707-07.2025.8.22.0000 e n. 0812519-14.2025.8.22.0000) tenham proferido qualquer decisão sobre o mérito daquele writ.
Por derradeiro, a estreita via da Reclamação veda o exame da matéria de mérito, notadamente dos argumentos atinentes à alegada ofensa à legislação ambiental, ao comportamento contraditório do Município de Porto Velho/RO e ao risco inverso de lesão à ordem pública, objetos da demanda de origem e da Suspensão de Liminar e de Sentença 0813276-08.2025.8.22.0000.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.