DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por PORTAL CM7 - CM7 SERVIÇOS DE COM… — Rcl Rcl 50364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por PORTAL CM7 - CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra sentença do JUÍZO DO 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
- 2-20): .. figura como ré em ação que tramita no juízo reclamado, na qual foram surpreendidas com uma decisão que determinou o bloqueio de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) via sistema SISBAJUD, a título de multa cominatória (astreintes).
- Ocorre que a execução da referida multa se deu de forma manifestamente ilegal, atropelando procedimentos e violando frontalmente a jurisprudência pacificada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- Além disso, a decisão de base que originou a multa condenou a Reclamante ao pagamento de danos morais in repsa a uma pessoa jurídica sem qualquer comprovação de abalo à sua honra objetiva, e a ordem de bloqueio foi proferida por magistrada posteriormente declarada totalmente suspeita pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por PORTAL CM7 - CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra sentença do JUÍZO DO 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-20):
.. figura como ré em ação que tramita no juízo reclamado, na qual foram surpreendidas com uma decisão que determinou o bloqueio de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) via sistema SISBAJUD, a título de multa cominatória (astreintes). Ocorre que a execução da referida multa se deu de forma manifestamente ilegal, atropelando procedimentos e violando frontalmente a jurisprudência pacificada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a decisão de base que originou a multa condenou a Reclamante ao pagamento de danos morais in repsa a uma pessoa jurídica sem qualquer comprovação de abalo à sua honra objetiva, e a ordem de bloqueio foi proferida por magistrada posteriormente declarada totalmente suspeita pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Os flagrantes de ilegalidades e o desrespeito às decisões desta Corte Superior, somados ao iminente prejuízo de difícil reparação, não deixaram alternativa às Reclamantes senão a propositura da presente Reclamação.
Postula a concessão de liminar para (fls. 19-20):
a) Determinar a imediata suspensão do Processo nº 0027622-05.2025.8.04.1000, em trâmite na 17ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus/AM, até o julgamento final desta Reclamação;
b) Determinar, com máxima urgência, o imediato desbloqueio e a devolução da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) da conta de titularidade das Reclamantes CILEIDE MOUSSALEM RODRIGUES e PORTAL CM7 - CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Consoante o disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No mesmo sentido estão a Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia ao STJ, e a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
que veda a interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)
Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 14/11/2025 (fl. 1) contra sentença proferida nos autos do Processo n. 10027622-05.2025.8.04.1000/TJAM, que teve seu trânsito em julgado certificado em 3/9/2025, conforme consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Assim, considerando a expressa vedação à propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civ il, deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exp osto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.