DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDA RICCIOPPO PEREIRA GUALHAN… — Rcl Rcl 50356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDA RICCIOPPO PEREIRA GUALHANONE e VALDIR GUALHANONE JUNIOR contra acórdão da Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 3-10): Trata-se de recursos feitos contra indeferimento de Justiça Gratuita em sede de preparo de Apelação contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros, onde o Reclamado teve seu pedido tido como procedente.
- O Excelentíssimo Desembargador Relator da Apelação, que determinou o recolhimento EM DOBRO do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação e consequente deserção.
- Desde então os Reclamantes tentam a todo custo, provarem que não conseguem suportar as custas processuais da referida Apelação sem prejuízo próprios e de sua família.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDA RICCIOPPO PEREIRA GUALHANONE e VALDIR GUALHANONE JUNIOR contra acórdão da Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Aduzem as partes reclamantes que (fls. 3-10):
Trata-se de recursos feitos contra indeferimento de Justiça Gratuita em sede de preparo de Apelação contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros, onde o Reclamado teve seu pedido tido como procedente.
O Excelentíssimo Desembargador Relator da Apelação, que determinou o recolhimento EM DOBRO do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação e consequente deserção.
Desde então os Reclamantes tentam a todo custo, provarem que não conseguem suportar as custas processuais da referida Apelação sem prejuízo próprios e de sua família. Os Reclamantes não podem ser punidos por não conseguir pagar as custas e por consequência, deixarem de ter acesso à justiça, uma vez que este acesso, é garantido pela Carta Maior deste Pais, onde pode socorrer os Reclamantes com a concessão das benesses da Gratuidade da Justiça.
OS RECLAMANTES PROVARAM QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PREPARO.
..
Por fim, foi Reclamado ao STJ, para enfim verem seu Direito Constitucional garantido.
Porém, foi negado, assim, foi Reclamado para ser aceito, por que faz jus ao recebimento do Recurso Especial para que seja julgado e enfim seja deferida aos Reclamantes a justiça gratuita, caso contrário lhes causará grandes prejuízos, além de serem impedidos de terem acesso à Justiça, diante da impossibilidade de pagar o preparo da Apelação.
Inicialmente insta salientar que o Recurso especial foi interposto em face de acordão proferido pela câmara cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, esgotando desta forma todas as vias ordinárias, sendo perfeitamente cabível a interposição do presente recurso.
Além disso, é importante ressaltar que o recurso especial Impugnou especificamente todos os pontos da decisão recorrida, a qual foi proferida pela câmara cível do Tribunal de Justiça.
Neste sentido, os Reclamantes demonstraram no recurso interposto todos os requisitos necessários, apontando inclusive a lei federal violada pela decisão proferida em sede de agravo interno, vez que não concedeu aos Reclamantes o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar de devidamente comprovada a suas hipossuficiências econômicas.
Assim, a decisão recorrida viola o Código de Processo civil que determinada a concessão da assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que restou claro na
[trecho intermediário suprimido]
proferido pela Segunda Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na Rcl n. 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020, grifo meu.)
Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte (fls. 15-16), que negou provimento ao agravo interno interposto.
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.