DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE SO … — Rcl Rcl 50348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE SO SUL em face de suposto descumprimento do Tema n.
- 1.259 de recurso especial repetitivo, STJ, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Consta nos autos que a autoridade reclamada negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no Tema n.
- Argumenta o reclamante, em síntese, que o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos repetitivos" comportaria alteração em matéria penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE SO SUL em face de suposto descumprimento do Tema n. 1.259 de recurso especial repetitivo, STJ, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Consta nos autos que a autoridade reclamada negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no Tema n. 1.258 de recurso especial repetitivo, STJ.
Argumenta o reclamante, em síntese, que o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos repetitivos" comportaria alteração em matéria penal.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal realizou julgamentos entendendo pela possibilidade de impugnação, pela via da reclamação, quando houver eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral nos casos em que houver teratologia na decisão reclamada, o que deveria ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, aduz que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teria se limitado a transcrever o texto do Tema n. 1.259, STJ, sem proceder a uma análise dos fatos materiais do caso concreto, o que seria insuficiente para delimitar as situações nas quais este deve ou não ser aplicado.
Na hipótese, defende que o entendimento firmado nos recursos especiais paradigmas do Tema n. 1.259,STJ não deveria incidir no caso dos autos, pois foi apreendida na posse do recorrido uma granada de mão, além de outras armas de fogo, o que deveria afastar o princípio da consunção em relação ao delito de tráfico de drogas.
Pugna, assim, seja concedida liminar, a fim de suspender a decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer seja a reclamação julgada procedente para afastar a negativa de seguimento do recurso fundamentada no Tema n. 1258 de recurso especial repetitivo, STJ (fls. 2-24)
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Em que
[trecho intermediário suprimido]
razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.
4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023, grifei.)
Na hipótese, verifico que a reclamação foi ajuizada com fundamento em suposto descumprimento do Tema n. 1.259 de recurso especial repetitivo, STJ, razão pela qual não é cabível, conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.