DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por BIANCA NASCIMENTO FARIA com o obje… — Rcl Rcl 50345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por BIANCA NASCIMENTO FARIA com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não recebeu agravo em recurso especial contra acórdão da Câmara Especial de Presidentes que não conheceu do Agravo Interno, nos seguintes termos (fls.
- 117-119): A decisão da Câmara Especial de Presidentes que, em agravo interno, faz preservar juízo negativo de admissibilidade dos recursos excepcionais, aplicando a sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, não desafia novos recursos, conforme farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 14.614-AgR, Rel.
- ROBERTO BARROSO, D Je 28/06/2016 e Rcl 23120-AgR, Rel.
- EDSON FACHIN, D Je 24/06/2016, AI 763917 AgR-segundo/DF- Relator: Min.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por BIANCA NASCIMENTO FARIA com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não recebeu agravo em recurso especial contra acórdão da Câmara Especial de Presidentes que não conheceu do Agravo Interno, nos seguintes termos (fls. 117-119):
A decisão da Câmara Especial de Presidentes que, em agravo interno, faz preservar juízo negativo de admissibilidade dos recursos excepcionais, aplicando a sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, não desafia novos recursos, conforme farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D Je 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, D Je 12/11/2013; Rcl 22.225-Emb. Decl., Rel. Min. LUIZ FUX, D Je 15/02/2016; Rcl 23316-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, D Je 28/06/2016 e Rcl 23120-AgR, Rel. EDSON FACHIN, D Je 24/06/2016, AI 763917 AgR-segundo/DF- Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento 12/03/2019 - Segunda Turma; Rcl 32891 AgR/MG Relator: Min. LUIZ FUX julgamento:14/05/2019 - Primeira Turma).
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou assentando que: Mostra-se inadmissível.. a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (..) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AR Esp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no AR Esp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/10/2020; AgRg no AR Esp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 17/06/2015; AgRg no R Esp
[trecho intermediário suprimido]
seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente reclamação e julgo prejudicado o pedido de liminar .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.