DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por ROQUE DE ARAU JO FREITAS, com fundamento nos arts — Rcl Rcl 50327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por ROQUE DE ARAU JO FREITAS, com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição da República, 988, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art .
- 187 do RISTJ , ao fundamento de que o acórdão reclamado contraria jurisprudência consolidada no STJ, bem como a Súmula n.
- 312/STJ, quanto à "falha procedimental notificatória para a aplicação das penalidades decorrentes da infração", aplicada ao reclamante com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10417, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta por ROQUE DE ARAU JO FREITAS, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, 988, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art . 187 do RISTJ , ao fundamento de que o acórdão reclamado contraria jurisprudência consolidada no STJ, bem como a Súmula n. 312/STJ, quanto à "falha procedimental notificatória para a aplicação das penalidades decorrentes da infração", aplicada ao reclamante com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Para tanto, assevera que (fls. 2-10):
O Reclamante ajuizou Ação Anulatória contra o DETRAN/BA visando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito C012807797/BA, aplicado com base no art. 165-A do CTB, contudo, o cerne demanda originária foi justamente a falha procedimental notificatória para aplicação das penalidades decorrentes da infração retrocitada.
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Ocorre que a decisão, ao afastar a exigência de regularidade das notificações como condição de validade do Auto de Infração, colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente a diretriz contida na Súmula 312, que exige a dupla notificação (autuação e penalidade ao responsável pela infração), pois, apenas o condutor pode se defender de algo que somente ele foi fiscalizado.
Pois isto, ocorreu manifesta ilegalidade e divergência jurisprudencial a nulidade do processo administrativo decorrente da ausência de prova da dupla notificação, ônus que incumbia à Administração Pública, logo, considerada como uma prova diabólica.
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O Superior Tribunal de Justiça tem exercido um papel crucial na pacificação de entendimentos e na garantia da uniformidade da lei federal, especialmente em temas controversos do Direito de Trânsito. Não distante desse cenário de necessidade de segurança jurídica, o Tribunal editou a Súmula n. 312, cujo teor é de observância obrigatória e estabelece a exigência formal das notificações no processo administrativo de multa.
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Ao negligenciar a comprovação da regularidade dessas notificações, o Acórdão esvaziou o conteúdo das garantias processuais previstas na lei federal, violando o direito do Reclamante ao contraditório em momentos cruciais do processo.
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O órgão de trânsito sequer comprovou nos autos que, após tentativas frustradas de notificação pessoal, houve a devida publicação via edital, nos exatos termos do art. 14 da Resolução n. 918/22 do CONTRAN.
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A manutenção da validade do processo administrativo, diante da ausência dessa prova fundamental, inverte indevidamente o ônus da prova e ratifica o cerceamento de defesa já reconhecido
[trecho intermediário suprimido]
alegar que o decisum impugnado destoa da orientação desta Corte, o reclamante pretende, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.