DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por MAURÍCIO DE LIMA e MARI… — PUIL PUIL 5032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por MAURÍCIO DE LIMA e MARIANA LÚCIA PFLEGER contra acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina em sede de Recurso Inominado.
- Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível o manejo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o incidente é próprio e exclusivo dos sistemas dos Juizados Especiais Federais e Estaduais da Fazenda Pública.
- Destaque-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei pelos Juizados Especiais Federais e das Fazendas Públicas encontra amparo no art.
- 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009 e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por MAURÍCIO DE LIMA e MARIANA LÚCIA PFLEGER contra acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina em sede de Recurso Inominado.
É o relatório.
Passo a decidir.
O incidente não merece conhecimento.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível o manejo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o incidente é próprio e exclusivo dos sistemas dos Juizados Especiais Federais e Estaduais da Fazenda Pública.
Destaque-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei pelos Juizados Especiais Federais e das Fazendas Públicas encontra amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, nos arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009 e no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno do STJ, nos seguintes moldes, respectivamente:
Lei 10.259/2001 - Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ.
6. Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ.
7. Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018).
Ante o exposto, não conheço do presente pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.