DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CAIO MARCELO MANTOVANI GOBATTI (CAIO) objetivando a aplica… — Rcl Rcl 50304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CAIO MARCELO MANTOVANI GOBATTI (CAIO) objetivando a aplicação do entendimento consolidado no Tema n.º 882 do STJ, julgado sob o rito da sistemática dos recursos repetitivos, ao caso concreto.
- Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado, proferido em juízo de retratação.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
- Relativamente a usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão a área de atuação desta Corte.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por CAIO MARCELO MANTOVANI GOBATTI (CAIO) objetivando a aplicação do entendimento consolidado no Tema n.º 882 do STJ, julgado sob o rito da sistemática dos recursos repetitivos, ao caso concreto.
Sustentou que, julgado o Tema de Repercussão Geral pelo STF, relativo a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores, em sede de juízo de retratação o TJSP inverteu o resultado anteriormente proclamado, restabelecendo a cobrança sem qualquer alteração fática ou documental, e fundamentando-se exclusivamente na Lei Municipal nº 2.287/2003, a qual se encontra expressamente REVOGADA pela Lei Municipal nº 3.153/2011 (e-STJ, fl. 3).
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado, proferido em juízo de retratação.
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Relativamente a usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão a área de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSP, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC).
O Tema n.º 882 do STJ se realizou sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.