DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado de Goiás, c… — PUIL PUIL 5030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado de Goiás, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- LICENÇA DE SERVIDOR PARA OCUPAR CARGO CLASSISTA SEM PREJUÍZO DA SUA REMUNERAÇÃO CONCEDIDA POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO REVOGADA COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10296, 10258, 10259, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado de Goiás, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 239-240):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICENÇA DE SERVIDOR PARA OCUPAR CARGO CLASSISTA SEM PREJUÍZO DA SUA REMUNERAÇÃO CONCEDIDA POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO REVOGADA COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ INDEVIDA. NULIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada por Sinivaldo Naves do Couto Filho em face do Estado de Goiás. Em síntese, o autor argumentou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial de Promotoria, e que exerceu o cargo de Coordenador Executivo junto à Federação Nacional dos Servidores do Ministério Público dos Estados (FENAMP). Disse que requereu o afastamento do cargo de Oficial de Promotoria para desempenho do mandato classista pelo período de três anos, pretensão rejeitada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Afirmou que impetrou mandado de segurança, no qual foi concedida liminar para determinar à autoridade impetrada que acolhesse o pedido de afastamento do cargo público para desempenho do mandato classista, sem prejuízo da sua remuneração, até decisão final. No entanto, segundo narrou o autor, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança, sem mencionar o ressarcimento ao erário, e foi interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento. Dispôs que a partir de janeiro de 2021, passou a ter descontos em sua verba alimentar, referentes ao ressarcimento ao erário, não obstante os valores tenham sido recebidos de boa-fé. Requereu a declaração de nulidade dos descontos realizados em seus proventos e a condenação do réu à restituição do montante já descontado. 2. O juízo de origem fundamentou que o autor recebeu, por força de decisão liminar, posteriormente revogada, valores relativos à sua remuneração, diante do afastamento do cargo de Oficial de Promotoria para o desempenho de mandato classista, não havendo que se falar em má-fé, não sendo razoável a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em observância aos princípios da presunção de boa-fé e da segurança jurídica. Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulos os descontos efetuados nos proventos do autor, em relação aos
[trecho intermediário suprimido]
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é autorizada, subsidiariamente, em situações para as quais não haja previsão normativa específica, o que não se verifica, na espécie. Diante do sistema próprio de instauração e processamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituído pelos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, tem-se, por certo, que não incide, na espécie, o art. 14 da Lei 10.259/2001" (AgInt no PUIL n. 167/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.