DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR… — Rcl Rcl 50294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico e, posteriormente, recusou o processamento do recurso especial com base no Tema n.
- 1.134.186/RS), mantendo a decisão de negativa de seguimento em agravo interno.
- A parte reclamante sustenta que não houve impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art.
- 525 do Código de Processo Civil, mas apenas manifestação de discordância quanto aos cálculos de atualização da conta de liquidação - figuras jurídicas distintas -, apontando, para tanto, os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta por CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico e, posteriormente, recusou o processamento do recurso especial com base no Tema n. 409 (REsp n. 1.134.186/RS), mantendo a decisão de negativa de seguimento em agravo interno.
A parte reclamante sustenta que não houve impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, mas apenas manifestação de discordância quanto aos cálculos de atualização da conta de liquidação - figuras jurídicas distintas -, apontando, para tanto, os arts. 494, I, parte final, e 525, § 4º, do CPC.
Alega que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em omissões quanto a três pontos suscitados na contraminuta: a distinção entre mera discordância de cálculos e a impugnação prevista no art. 525 do CPC; a inaplicabilidade do art. 85, § 1º, do CPC ao caso concreto; e a necessidade de observância da proporcionalidade prevista no art. 87 do CPC para evitar condenações cumulativas, diante de idêntica pretensão formulada por outra coexecutada (fls. 4-5).
Argumenta que tais omissões não foram supridas nos embargos de declaração e que a aplicação do Tema n. 409 do STJ, como óbice ao recurso especial, foi indevida, pois o precedente trata de honorários na hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, situação diversa da dos autos (fls. 5-8). Por fim, ressalta que, após o julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC e a rejeição dos embargos de declaração, a reclamação constitucional constitui a última via possível.
Requer, ao final, a admissão e a distribuição da reclamação e o seu acolhimento para que seja cassada a decisão impugnada, determinando-se a imediata subida do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Além disso, a parte reclamante requer seja determinada a subida de seu recurso especial, no qual se trata sobre a fixação dos honorários advocatícios.
Para tanto, sustenta que não se aplica ao caso o Tema n. 409 do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), pois houve apenas uma impugnação aos cálculos, não sendo possível qualificá-la como impugnação ao cumprimento de sentença.
Razão não assiste à parte reclamante.
Em primeiro lugar, a parte reclamante não comprovou nada do que foi afirmado. Pelo que consta dos autos, a referência é mesmo de impugnação ao cumprimento de sentença. Observa-se (fl. 39):
Ademais, embora
[trecho intermediário suprimido]
por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Portanto, segundo o posicionamento atual da Corte, a reclamação não é a via adequada para apreciação da aplicação ou não do precedente repetitivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.