DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por VALTER MARTINS DA SILVA, com pedido liminar, apontando con… — Rcl Rcl 50288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por VALTER MARTINS DA SILVA, com pedido liminar, apontando contrariedade ao entendimento desta Corte firmado no Recurso Especial n.
- Alega que foi violado o princípio da paridade das armas, pois o Ministério Público de Minas Gerais foi beneficiado na lide criminal, uma vez que não houve nenhuma exigência para o deferimento das inquirições de testemunhas de acusação sem nenhuma espécie de exigência para o deferimento, enquanto que ao paciente foi exigido justificativa para que fosse produzida a prova testemunhal.
- Afirma que o indeferimento configura cerceamento de defesa e prejuízo presumido.
- Conta que em razão dessa ofensa impetrou o HC n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por VALTER MARTINS DA SILVA, com pedido liminar, apontando contrariedade ao entendimento desta Corte firmado no Recurso Especial n. 2.098.923/PR, quando do julgamento do HC n. 1.005.914/MG.
Alega que foi violado o princípio da paridade das armas, pois o Ministério Público de Minas Gerais foi beneficiado na lide criminal, uma vez que não houve nenhuma exigência para o deferimento das inquirições de testemunhas de acusação sem nenhuma espécie de exigência para o deferimento, enquanto que ao paciente foi exigido justificativa para que fosse produzida a prova testemunhal.
Afirma que o indeferimento configura cerceamento de defesa e prejuízo presumido. Conta que em razão dessa ofensa impetrou o HC n. 1.005.914/MG, cuja ordem não foi conhecida em contrariedade ao entendimento adotado no Recurso Especial n. 2.098.923/PR.
Sustenta que a negativa de prestação jurisdicional no referido HC n. 1.005.914/MG restou notória ao se negar dolosamente a aplicação da jurisprudência da sua própria relatoria, "ferindo fatalmente a moralidade, a legalidade, a imparcialidade e o devido processo legal, o qual ainda demonstrou não possuir isenção e sim, interesse escuso para fazer a apreciação do heroico remédio constitucional de maneira GARANTISTA, da mesma maneira que o referido julgador costuma atuar como se fosse advogado de defesa em processos envolvendo CORRUPTOS e mega TRAFICANTES do crime organizado" (e-STJ, fl. 9).
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja observado o devido processo legal e o respeito à autoridade do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a medida é imprescindível diante da possibilidade real de dano irreversível ao direito de efetivação da prova testemunhal.
Sendo assim, requer a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento desta reclamação, eis que há fundamentos relevantes para a aplicação do entendimento firmado no julgado no REsp. n. 2.098.923/PR. Ao final, pugna pela procedência da presente Reclamação, com a cassação da decisão reclamada, determinando-se ao Ministro Relator que respeite o entendimento fixado a partir do seu próprio voto no REsp 2.098.923/PR.
É o relatório.
Decido.
A presente reclamação não comporta acolhimento.
Com efeito, " é cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal".
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO RECLAMADA. MONOCRÁTICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Petição recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. A reclamação visa preservar a competência e a garantia da autoridade dos julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 39.470/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
In casu, como dito, o reclamante aponta contrariedade ao entendimento desta Corte firmado no Recurso Especial n. 2.098.923/PR, quando do julgamento do HC n. 1.005.914/MG por este Relator.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.