DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado — Rcl Rcl 50285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.150/STJ.
- O recurso especial questionava acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.150/STJ. CONTA PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.150/STJ. 2. O recurso especial questionava acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado que manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. 3. A agravante alega que o termo inicial da prescrição decenal deve ser fixado na data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, quando efetivamente tomou conhecimento dos desfalques, e não na data do saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.150/STJ, especificamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150/STJ (R Esp 1951931/DF), fixou a tese de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. O acórdão recorrido, em conformidade com a teoria da actio nata, estabeleceu que a ciência dos desfalques ocorreu quando a agravante sacou os valores de sua conta PASEP em 15/04/2002, momento em que tomou conhecimento do saldo existente e, consequentemente, de eventuais irregularidades. 5. A pretensão de fixar o termo inicial da prescrição na data em que a agravante obteve extratos e microfilmagens da conta, muitos anos após o saque, contraria o entendimento jurisprudencial consolidado, pois permitiria que o prazo prescricional ficasse ao livre arbítrio da parte interessada. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, ao negar seguimento ao Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição decenal prevista
[trecho intermediário suprimido]
em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024. Grifo Acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação, que a decisão impugnada teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.