DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ALVARO VILARINHO BRANDAO, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA … — Rcl Rcl 50282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ALVARO VILARINHO BRANDAO, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DO MONTE TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, ratificando a decisão do seu Vice-Presidente, negou seguimento ao recurso especial.
- 6-7): No presente caso o acórdão reclamado usurpa a competência do STJ ao obstar o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão proferida em última instância tribunal em que se aponta a contrariedade ao art.
- 85, §7º do CPC por invocar a existência de pronunciamento pacificado pelo STJ da aplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula n.
- Para o caso, cumpre observar que foi devidamente interposto Agravo Interno contra a Decisão Monocrática da Vice-Presidência do TJPI que, em Juízo de Admissibilidade, negou seguimento do Recurso Especial interposto por reputar que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com o entendimento do STJ firmado no regime de recursos repetitivos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ALVARO VILARINHO BRANDAO, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DO MONTE TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, ratificando a decisão do seu Vice-Presidente, negou seguimento ao recurso especial.
Sustentam as reclamantes que (fls. 6-7):
No presente caso o acórdão reclamado usurpa a competência do STJ ao obstar o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão proferida em última instância tribunal em que se aponta a contrariedade ao art. 85, §7º do CPC por invocar a existência de pronunciamento pacificado pelo STJ da aplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula n. 519 do STJ e na tese fixada no Tema nº 408 do Recursos Repetitivos ao caso que envolve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela fazenda pública em procedimento que enseje a expedição de precatório, mesmo restando demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nacional que deve ser dirimida exclusivamente por este Superior Tribunal de Justiça, inclusive na forma de decisões deste próprio STJ posteriores à edição da Súmula n. 519 do STJ.
Para o caso, cumpre observar que foi devidamente interposto Agravo Interno contra a Decisão Monocrática da Vice-Presidência do TJPI que, em Juízo de Admissibilidade, negou seguimento do Recurso Especial interposto por reputar que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com o entendimento do STJ firmado no regime de recursos repetitivos.
Em tais casos, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que após a apreciação, pela Corte local, do Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao REsp, será cabível a Reclamação.
Assim, requerem (fl. 22):
(iv) No mérito, que seja a presente Reclamação julgada procedente para:
a. reconhecer que as teses fixadas na Súmula n. 519/STJ e no Tema nº 408/STJ não discutiram a interpretação do disposto na hipótese específica do art. 85, § 7º, do CPC/2015 acerca do cabimento da condenação em honorários em caso de rejeição da Impugnação em Cumprimento de Sentença oposta pela Fazenda Pública, não se prestando a fundamentar a negativa de seguimento ao Recurso Especial na forma do art. 1.030, I, b do CPC;
b. reconhecendo a inexistência de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos que fixe que são incabíveis a fixação de honorários de sucumbência pela rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a demonstrada existência de violação a lei federal e existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 7º,
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA N. 408 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.