DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com fundamento no art — Rcl Rcl 50277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), contra acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal dos Juizados E speciais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, que, nos autos do Recurso Inominado Cível n.
- 5001101-85.2022.4.03.6340, teria contrariado entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à manutenção da qualidade de segurado em hipóteses de desemprego involuntário.
- Argumenta que o julgado recorrido contraria orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da anotação de baixa na CTPS e da ausência de novo vínculo para comprovar o desemprego involuntário, citando, como paradigmas, o Tema 64/STJ (REsp 1.401.560/MT), a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, o AgInt no REsp 1.926.202/SP, o AgRg no AREsp 712.549/SC e o REsp 1.931.756/PR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), contra acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal dos Juizados E speciais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, que, nos autos do Recurso Inominado Cível n. 5001101-85.2022.4.03.6340, teria contrariado entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à manutenção da qualidade de segurado em hipóteses de desemprego involuntário.
Alega, em síntese, que o acórdão impugnado julgou contrariamente à prova dos autos, ignorando documentos e testemunhos que demonstram a demissão sem justa causa, a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em 06/08/2020, a projeção do aviso-prévio e a ausência de novo vínculo, evidenciando o desemprego involuntário do instituidor, o que manteria a qualidade de segurado até, ao menos, 12/10/2022, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Argumenta que o julgado recorrido contraria orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência da anotação de baixa na CTPS e da ausência de novo vínculo para comprovar o desemprego involuntário, citando, como paradigmas, o Tema 64/STJ (REsp 1.401.560/MT), a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, o AgInt no REsp 1.926.202/SP, o AgRg no AREsp 712.549/SC e o REsp 1.931.756/PR.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender os efeitos do acórdão da Turma Recursal Federal até o julgamento final da reclamação, para evitar prejuízos irreparáveis à menor dependente.
No mérito, busca o provimento da reclamação para reconhecer a violação à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, declarar a nulidade do acórdão recorrido ou para se julgar procedente o pedido, com reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor e implantação do benefício de pensão por morte.
Deu-se, à causa, o valor de R$ 18.936,00 (dezoito mil e novecentos e trinta e seis reais).
É o relatório. Decido.
De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o Superior Tribunal de Justiça, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da Constituição da República de 1988 (CF/1988), 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cujos textos são os seguintes:
CF/1988
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
CPC/2015
Art. 988. Caberá reclamação da parte
[trecho intermediário suprimido]
de súmula vinculante e de decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (Rcl n. 48.763/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Neste contexto, ainda que o Reclamante aponte eventual ofensa a enunciado de Súmula não vinculante e acórdão de recurso especial repetitivo (precedentes obrigatórios), estes não viabilizam o manejo de reclamação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, porquanto incabível. PREJUDICADO o exame do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação, porquanto incabível. Prejudicada a tutela de urgência requerida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.