DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Onésia Macedo Pinto, representada por Francislucia M… — Rcl Rcl 50262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Onésia Macedo Pinto, representada por Francislucia Macedo Teixeira, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, tendo em vista o decidido por esta Corte nos autos do AREsp n.
- A decisão indicada como descumprida foi proferida monocraticamente pelo Ministro Herman Benjamin e transitou em julgado em 16/10/2024, conforme certificado à fl.
- Narram as reclamantes que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em observância à referida decisão desta Corte Superior, transitada em julgado, arbitrou a verba honorária com base no art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10244.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Onésia Macedo Pinto, representada por Francislucia Macedo Teixeira, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, tendo em vista o decidido por esta Corte nos autos do AREsp n. 2.662.493/CE.
A decisão indicada como descumprida foi proferida monocraticamente pelo Ministro Herman Benjamin e transitou em julgado em 16/10/2024, conforme certificado à fl. 255 daqueles autos.
Narram as reclamantes que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em observância à referida decisão desta Corte Superior, transitada em julgado, arbitrou a verba honorária com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (fls. 105-110).
Contra esse acórdão, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará interpôs recurso especial, tendo a Vice-Presidência do Tribunal a quo determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação em razão da superveniência do Tema repetitivo n. 1.313/STJ (fls. 174-177).
O colegiado da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, então, proferiu novo acórdão, arbitrando a verba honorária por equidade, por se tratar de causa relacionada a direito à saúde (fls. 185-197).
As reclamantes apontam, todavia, que referido acórdão viola frontalmente o comando da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.662.493/CE (transitada em julgado antes mesmo do Tema n. 1.313/STJ).
Pleitearam, liminarmente, fosse "deferida tutela de urgência (cautelar), a fim de determinar a suspensão da tramitação do Proc. 0270754-69.2022.8.06.0001, vez que há sérios indícios de que o Colegiado do Tribunal local proferiu decisão que desafiou autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça (a saber, a decisão proferida no AREsp. 2.662.493/CE, com trânsito em julgado desde o dia 16 de outubro de 2024, Rel. Herman Benjamin), assim como há risco ao resultado útil desta reclamação, pois, não havendo suspensão do processo na origem, há o risco de o TJCE continuar a promover o desrespeito à autoridade da decisão mencionada, se autorizado a dar prosseguimento ao referido processo, que está na fase de interposição de recursos (aliás, há embargos de declaração já opostos)" (fls. 13-14).
No mérito, "e com o objetivo de garantir a autoridade da decisão do STJ, proferida no AREsp. 2.662.493/CE, com trânsito em julgado desde o dia 16 de outubro de 2024, Rel. Herman Benjamin, seja cassada, com fundamento no art. 988, II, CPC, a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferida na Sessão de Julgamento do dia 15 de outubro de 2025, nos autos do Proc.
[trecho intermediário suprimido]
a discussão acerca da fixação de honorários. O acórdão proferido pelo TJ/CE em adequação ao decidido por esta Corte sequer era suscetível de novo Recurso Especial quanto a esse ponto, ante a ocorrência da coisa julgada material.
Evidente, pois, a transgressão à autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.662.493/CE.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para ca ssar o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, em juízo de retratação, no Processo n. 0270754-69.2022.8.06.0001 (fls. 185-197), com o consequente restabelecimento do anterior acórdão do mesmo Colegiado (fls. 105-110), prolatado em estrita observância à autoridade da decisão definitiva desta Corte Superior de Justiça oriunda do AREsp n. 2.662.493/CE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNA L DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.