DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Flávio Alves de Melo, co… — Rcl Rcl 50260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Flávio Alves de Melo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação n.
- 927, III, e 988, §5º, II, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl.
- Aduz que o prazo de 10 (dez) anos para o ajuizamento de ações de cobrança em desfavor do Banco do Brasil para se postular eventuais desfalques nas contas vinculadas ao PASEP se inicia apenas no momento em que o seu titular toma ciência do dano.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Flávio Alves de Melo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação n. 0820020- 42.2024.8.20.5001.
Sustenta, em síntese, que "a presente Reclamação Constitucional funda-se no fato de que a Eminente Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ora Reclamada, ao proferir voto no julgamento da Apelação Cível nº 0820020- 42.2024.8.20.5001, conferiu interpretação inovadora e destoante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que possui caráter vinculante e obrigatória observância pelos tribunais pátrios, nos termos dos arts. 927, III, e 988, §5º, II, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 4).
Aduz que o prazo de 10 (dez) anos para o ajuizamento de ações de cobrança em desfavor do Banco do Brasil para se postular eventuais desfalques nas contas vinculadas ao PASEP se inicia apenas no momento em que o seu titular toma ciência do dano.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.
Ademais, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na hipótese em julgamento, não existe qualquer decisão que teria sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação às partes da ação e que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação de competência.
Com efeito, fora das hipóteses expressas de cabimento, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como no presente caso, em que o reclamante busca garantir a observância de precedente fixado em recurso especiall repetitivo por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT.
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.
2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.932/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025 - sem grifos no original)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, F, DA CRFB E NO ART. 988 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.