ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 50237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL.
Resultado indicado
Recurso provido para para anular o ato de demissão do recorrente do cargo de Policial Militar do Estado de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração ao posto. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO. TIPO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBISISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NO MESMO EPISÓDIO FÁTICO. REPERCUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem para reintegrar policial militar excluído dos quadros da corporação após processo administrativo disciplinar.
2. Na origem, o policial militar foi excluído da corporação, por enquadramento do ato praticado - crime de homicídio - ao disposto no art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975. Posteriormente, foi absolvido na esfera penal com base na excludente de ilicitude de legítima defesa.
3. A decisão agravada reconheceu a repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, afastando a punição disciplinar por inexistência de falta residual.
4. Não obstante a independência das instâncias penal e administrativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida a legítima defesa na esfera penal, não subsiste falta residual administrativa fundada no mesmo episódio fático, condição que afasta, inclusive, a incidência da Súmula 18 do STF.
5. À luz da regra processual aplicável (art. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia devem ser considerados pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, de modo a assegurar tutela jurisdicional adequada ao estado atual da lide.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem mandamental para reintegrar o ora agravado à corporação policial militar do Estado de Pernambuco, bem como
[trecho intermediário suprimido]
não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções, mas deve sempre estar calcado em liquidez e certeza, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica entre as partes.
7. Recurso provido para para anular o ato de demissão do recorrente do cargo de Policial Militar do Estado de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração ao posto.
(RMS n. 30.511/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
Nessa linha, embora o Processo Administrativo Disciplinar não se subordine, em regra, à instância penal, quando o Juízo Criminal, sobre os mesmos fatos objeto do PAD, profere sentença absolutória por excludente de ilicitude, impõe-se reconhecer sua repercussão no âmbito administrativo sancionador, afastando a punição baseada exclusivamente na prática do ilícito penal, em observância à jurisprudência desta Corte Superior.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.