DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por V R R contra decisão assim ementada — Rcl Rcl 50231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por V R R contra decisão assim ementada: RECLAMAÇÃO.
- A jurisprudência do STJ orienta que "a reclamação não é cabível para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em casos específicos previstos no CPC" (AgInt na Rcl n.
- 49.037/PA, Segunda Seção, julgado em DJEN de e que "o 10/9/2025, 15/9/2025) insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n.
- 47.013/BA, Segunda Seção, julgado em D Je de .
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por V R R contra decisão assim ementada:
RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que "a reclamação não é cabível para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em casos específicos previstos no CPC" (AgInt na Rcl n. 49.037/PA, Segunda Seção, julgado em DJEN de e que "o 10/9/2025, 15/9/2025) insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, Segunda Seção, julgado em D Je de . 28/5/2024, 3/6/2024)
2. Hipótese em que a reclamação é manifestamente incabível, seja pela ausência de demonstração da usurpação da competência desta Corte, seja pelo seu uso como sucedâneo recursal.
3. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Afirma a embargante que "não foi apreciada na referida decisão embargada a desobediência à Súmula nº. 302 desta E. STJ, conforme exposto, por exemplo, no terceiro parágrafo de e-STJ fls. nº. 05 dos autos eletrônicos desta reclamação" (fl. 1372 e-STJ).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Extrai-se da decisão embargada que a petição inicial foi indeferida liminarmente porque "a jurisprudência do STJ orienta que "a reclamação não é cabível para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em casos específicos previstos no CPC" (AgInt na Rcl n. 49.037/PA, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025) e que "o insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024)" (fl. 1367 e-STJ).
Assim, embora sem mencionar expressamente a Súm. 302/STJ, a decisão embargada é clara quanto ao não cabimento da reclamação para questionar a sua aplicação. Aliás, a Segunda Seção já se manifestou no sentido de que "a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo" (AgInt na Rcl n. 49.795/SP, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Logo, não se se verifica qualquer omissão na decisão embargada, ressaindo nítida a pretensão da embargante de reexame da questão decidida, para o que não são cabíveis os embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A inexistência de omissão na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.