DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por MARIA DE BELÉM DA PAIXÃO CHAGAS, com fundamento no art — Rcl Rcl 50224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por MARIA DE BELÉM DA PAIXÃO CHAGAS, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a majoração de indenização por danos morais, em demanda indenizatória.
- A reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.
- A., em razão de cobrança indevida de R$ 3.255,63 por suposto "consumo não registrado".
Resultado indicado
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta por MARIA DE BELÉM DA PAIXÃO CHAGAS, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a majoração de indenização por danos morais, em demanda indenizatória.
Para tanto, sustenta que (fls. 4-5):
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A reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S. A., em razão de cobrança indevida de R$ 3.255,63 por suposto "consumo não registrado".
O juízo de origem declarou inexistente o débito e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado requerendo majoração da indenização para valor compatível com a gravidade da conduta e com a jurisprudência do STJ.
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IV - DA VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ
A decisão reclamada contraria frontalmente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende:
1. O dano moral decorrente de cobrança indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa);
2. A indenização deve ter caráter pedagógico e não pode ser irrisória, sob pena de frustrar sua função preventiva e compensatória.
..
O acórdão reclamado viola essas orientações, pois:
Reconheceu a falha na prestação do serviço (cobrança indevida);
Admitiu a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC);
Mas fixou indenização irrisória de apenas R$ 1.000,00, esvaziando o caráter pedagógico do dano moral.
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A reclamação é o instrumento adequado para restabelecer a autoridade das decisões do STJ e garantir uniformidade interpretativa nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, evitando decisões divergentes e valores irrisórios que incentivam a reiteração das condutas lesivas por grandes concessionárias.
..
O caso concreto se enquadra no Tema 1075/STJ, pois a decisão reclamada:
Contraria precedentes pacíficos do STJ sobre dano moral em cobrança indevida;
Impõe valor indenizatório irrisório, incompatível com a gravidade da ofensa e o porte econômico da empresa;
Desvirtua o princípio da reparação integral (art. 5º, V e X, CF e art. 944, CC).
Por fim requer a "suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente do TJPA, até o julgamento final da Reclamação" (fl. 5).
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
18 da Lei 12.153/2009. Definição da competência dos Tribunais de Justiça com o advento da Resolução STJ/GP 3/2016.
2. Hipótese em que a Reclamação foi protocolada aos 24.12.2018, quando já em vigor a Resolução STJ/GP 3, de 7.4.2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.