DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por REGYS MICAEL ALVES SENA contra acórdão da 6ª Turma Recursa… — Rcl Rcl 50203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por REGYS MICAEL ALVES SENA contra acórdão da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão monocrática da juíza relatora, a qual reformou sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública por entender regular o auto de infração de trânsito.
- Sustenta que o acórdão reclamado viola a autoridade do STJ, notadamente a Súmula 312 desta Corte Superior, além de contrariar outros precedentes daquela mesma Turma Recursal e IRDR proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- 1 87 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: pr eservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- No caso, verifica-se que a presente reclamação objetiva impugnar julgado de Turma Recursal da Fazenda Pública do TJBA, ao argumento de estar em desacordo com a jurisprudência do STJ (Súmula 312), com outros julgados do Colegiado de origem e com IRDR proferido por outro Tribunal, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2015).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por REGYS MICAEL ALVES SENA contra acórdão da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão monocrática da juíza relatora, a qual reformou sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública por entender regular o auto de infração de trânsito.
Sustenta que o acórdão reclamado viola a autoridade do STJ, notadamente a Súmula 312 desta Corte Superior, além de contrariar outros precedentes daquela mesma Turma Recursal e IRDR proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 1 87 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: pr eservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso, verifica-se que a presente reclamação objetiva impugnar julgado de Turma Recursal da Fazenda Pública do TJBA, ao argumento de estar em desacordo com a jurisprudência do STJ (Súmula 312), com outros julgados do Colegiado de origem e com IRDR proferido por outro Tribunal, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Com efeito, a reclamação destinada ao STJ visa preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto, e não é cabível para desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (sejam enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte, sejam precedentes, ainda que exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal:
Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação (AgInt na Rcl 42.673/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 1/7/2022).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento.
6. Decisão monocrática de acordo com jurisprudência do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2015).
Na mesma linha, não pode ser direcionada a esta Corte de Justiça reclamação para eventual uniformização dos julgados do próprio Colegiado de origem ou para aplicação de IRDR já julgado por outra Corte (TRF4) e cuja área de abrangência é diversa.
Assim, mostra-se manifestamente inadmissível a utilização de reclamação no caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.