DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Thomaz Dagnese Giglio contra a decisão de fls — TutCautAnt TutCautAnt 502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Thomaz Dagnese Giglio contra a decisão de fls.
- 200/202, mediante a qual indeferi a petição inicial por ausência de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, uma vez que a mera existência de cumprimento provisório de sentença não ense ja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, por haver providências específicas atinentes à fase processual que cuidam das hipóteses de prejuízo ao credor.
- Ocorre que, ao examinar o agravo em recurso especial 2.672.581/SP, conexo ao presente feito, houve análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, ora reiterado na petição de fls.
- 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 9615, 9587, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Thomaz Dagnese Giglio contra a decisão de fls. 200/202, mediante a qual indeferi a petição inicial por ausência de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, uma vez que a mera existência de cumprimento provisório de sentença não ense ja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, por haver providências específicas atinentes à fase processual que cuidam das hipóteses de prejuízo ao credor.
Ocorre que, ao examinar o agravo em recurso especial 2.672.581/SP, conexo ao presente feito, houve análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, ora reiterado na petição de fls. 234/290, e exame do mérito recursal.
Em face do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.