DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ASES - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS … — Rcl Rcl 50199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Requer, em caráter liminar, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação (fls.
- A presente reclamação não merece acolhimento.
- 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
- Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior.
Resultado indicado
O referido apelo recursal tombado sob o n.º REsp 2.211.347/DF, após o devido exame, restou desprovido por meio de decisão unipessoal da lavra deste signatário, deliberação confirmada em sede de agravo interno, pela eg.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 5632, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ASES - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra acórdão "n.º 1.871.884, proferido pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos dos Embargos de Declaração no processo nº 0732664-71.2023.8.07.0000"
Alega o reclamante, em síntese, que a ação de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, consubstanciada na perda de imóvel pela evicção, submete-se ao prazo prescricional de três anos ou, alternativamente, ao prazo quinquenal.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação (fls. 2/10).
É o relatório.
Decisão.
A presente reclamação não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.
Com esse norte hermenêutico, o presente instrumento processual, consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Casa, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como pretende a reclamante porquanto, caminhando na linha tênue da má-fé processual, observa-se que, em face da decisão ora reclamada - proferida pelo TJDFT - a insurgente interpôs interpôs recurso especial o qual argumentou, em linhas gerais, matéria idêntica à presente reclamação.
O referido apelo recursal tombado sob o n.º REsp 2.211.347/DF, após o devido exame, restou desprovido por meio de decisão unipessoal da lavra deste signatário, deliberação confirmada em sede de agravo interno, pela eg. Quarta Turma, cujo acórdão foi publicado em 15/10/25.
Afigura-se, portanto, inviável - por ausência de seus correlatos requisitos - o manejo da presente reclamação com o desiderato de obter a reforma da decisão ora impugnada utilizando-se de instrumento processual inidôneo ao fim colimado.
Na mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl 43352/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/06/2023; AgInt na Rcl 44175/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/04/2023; AgInt nos EDcl na Rcl 42878/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/03/2023.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Advirto, de sde logo, ao insurgente que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, ensejará a sua condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.