DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIANA RODRIGUES SANTOS apontando o descumprimento, pelo … — Rcl Rcl 50196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIANA RODRIGUES SANTOS apontando o descumprimento, pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO, de julgado desta Corte (HC n.
- 850.148/TO) que concedeu a ordem "para declarar a nulidade da publicação levada a efeito pelo Tribunal de origem, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0004494-84.2013.4.01.4300/TO, desconstituindo o trânsito em julgado do feito, determinando-se que seja feita nova publicação, agora observando os representantes constituídos pela paciente, com a reabertura do prazo recursal".
- O reclamante alega que "a decisão reclamada considerou, para interrupção da prescrição, marco interruptivo que foi expressamente declarado nulo pelo STJ.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIANA RODRIGUES SANTOS apontando o descumprimento, pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO, de julgado desta Corte (HC n. 850.148/TO) que concedeu a ordem "para declarar a nulidade da publicação levada a efeito pelo Tribunal de origem, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004494-84.2013.4.01.4300/TO, desconstituindo o trânsito em julgado do feito, determinando-se que seja feita nova publicação, agora observando os representantes constituídos pela paciente, com a reabertura do prazo recursal".
O reclamante alega que "a decisão reclamada considerou, para interrupção da prescrição, marco interruptivo que foi expressamente declarado nulo pelo STJ. Ao adotar premissa flagrantemente incompatível com a parte dispositiva de decisão exarada pelo STJ no HC nº 850148/TO, e considerando que desde a Lei nº 11.596, de 2007 é a publicação do acórdão e não o mero julgamento que interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV), a decisão da vice-presidência do TRF-1 violou a autoridade de decisão do STJ" (e-STJ fls. 3-6).
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
No caso, não assiste qualquer razão à reclamante, sendo manifestamente improcedente o seu pedido.
A decisão proferida no HC n. 850.148/TO apenas determinou a republicação do acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0004494-84.2013.4.01.4300/TO - já que a publicação anterior ocorreu no nome do antigo advogado, que não mais representava a ora reclamante naqueles autos - o que foi devidamente cumprido pelo Tribunal de origem.
Não houve qualquer análise acerca da alegada ocorrência de prescrição na decisão apontada como descumprida, razão pela qual descabe falar em violação à autoridade de decisão desta Corte.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, forte no artigo 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.