DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CRISTINA MARIA ALVES DOS SANTOS co… — Rcl Rcl 50193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CRISTINA MARIA ALVES DOS SANTOS contra decisão da 6ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA.
- 3-8): A presente Reclamação é cabível porque a decisão monocrática proferida pela 6ª Turma Recursal/BA contrariou jurisprudência consolidada do STJ, em especial a Súmula 479 e precedentes reiterados sobre responsabilidade objetiva bancária e ônus probatório em casos de fraude em empréstimo consignado, violando o art.
- O STJ já decidiu que Turma Recursal não pode atuar como instância instrutora ou reformatar o conjunto probatório sem justificativa idônea, e menos ainda quando a prova exige maior rigor técnico ou perícia, como ocorre em casos de fraude eletrônica em consignados.
- Assim, a atuação monocrática da relatora afronta: - o modelo recursal dos Juizados (Lei 9.099/95); - o art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 11806, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CRISTINA MARIA ALVES DOS SANTOS contra decisão da 6ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-8):
A presente Reclamação é cabível porque a decisão monocrática proferida pela 6ª Turma Recursal/BA contrariou jurisprudência consolidada do STJ, em especial a Súmula 479 e precedentes reiterados sobre responsabilidade objetiva bancária e ônus probatório em casos de fraude em empréstimo consignado, violando o art. 988, III e IV, do CPC.
..
A Turma Recursal não exerceu função revisional, mas reproduziu indevidamente o papel do juízo de piso, promovendo:
- revaloração arbitrária de provas;
- desprezo às premissas fáticas já reconhecidas pelo juiz natural da causa;
- substituição injustificada da conclusão judicial já fundamentada;
- admissão irrefletida de prova unilateral do banco;
- reversão de sentença sem mínimo lastro técnico, violando o devido processo legal.
O STJ já decidiu que Turma Recursal não pode atuar como instância instrutora ou reformatar o conjunto probatório sem justificativa idônea, e menos ainda quando a prova exige maior rigor técnico ou perícia, como ocorre em casos de fraude eletrônica em consignados.
Assim, a atuação monocrática da relatora afronta:
- o modelo recursal dos Juizados (Lei 9.099/95);
- o art. 932 do CPC (que exige jurisprudência consolidada para decisão monocrática, o que não havia);
- e o devido processo legal substancial.
O descumprimento da decisão do STJ pelo Tribunal local configura afronta direta à autoridade da Suprema Corte, ensejando a presente reclamação.
Por fim, postula a "concessão da medida liminar, para que ocorra a suspensão imediata da r.s entença que ensejou a presente reclamação, até decisão definitiva deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 9).
Gratuidade da justiça deferida à fl. 50 .
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada em 23 de outubro de 2025 (fl. 1), quando já estava em vigor a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.