DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO CIRILO DE OLIVEIRA NETO contr… — Rcl Rcl 50180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO CIRILO DE OLIVEIRA NETO contra suposto ato omissivo do JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELO HORIZONTE - MG, por meio da qual se alega descumprimento à ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do HC n.
- A defesa do reclamante sustenta que o decisum foi integralmente descumprido, uma vez que requereu ao Juízo reclamado a adoção de providências para nomear um profissional, dentre as quais emissão de ofícios a instituições e especialistas para localizar um perito compatível com a determinação desta Corte Superior.
- Contudo, as respostas do juiz foram superficiais, apenas emitindo despachos genéricos, sem adotar ações concretas, como enviar ofícios ou fazer contatos.
- Como o juiz não agiu, aduz que reiterou seus pedidos várias vezes, destacando que a ausência de um profissional antes do julgamento tornaria as ações inúteis.
Resultado indicado
Contudo, concedo a ordem de ofício para anular o julgamento pelo Tribunal de Júri e determinar que outro seja feito com o escopo de, mediante intervenção profissional, superar e/ou contornar, no que for possível, as limitações de fala do paciente durante seu interrogatório na sessão plenária." Segundo alega, há omissão do Juízo reclamado, uma vez que não adotou as medidas cabíveis para o cumprimento da ordem concedida no HC 974.408/MG, por não ter informado à defesa acerca da nomeação do profissional habilitado para superar e/ou contornar, no que for possível, as limitações de fala do reclamante durante seu interrogatório no julgamento na sessão plenária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO CIRILO DE OLIVEIRA NETO contra suposto ato omissivo do JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELO HORIZONTE - MG, por meio da qual se alega descumprimento à ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do HC n. 974.408/MG.
A defesa do reclamante sustenta que o decisum foi integralmente descumprido, uma vez que requereu ao Juízo reclamado a adoção de providências para nomear um profissional, dentre as quais emissão de ofícios a instituições e especialistas para localizar um perito compatível com a determinação desta Corte Superior. Contudo, as respostas do juiz foram superficiais, apenas emitindo despachos genéricos, sem adotar ações concretas, como enviar ofícios ou fazer contatos. Como o juiz não agiu, aduz que reiterou seus pedidos várias vezes, destacando que a ausência de um profissional antes do julgamento tornaria as ações inúteis. Apesar de deferir os pedidos, o juiz não tomou medidas efetivas para concretizá-los.
Busca, em liminar, a suspensão imediata da Ação Penal n. 2025537- 98.2013.8.13.0024 até o julgamento do mérito da presente reclamação, ou seja determinado "à autoridade reclamada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos de origem a adoção de medidas concretas e eficazes para a identificação, o contato e a nomeação do profissional habilitado, comprovando, inclusive, o prévio contato do profissional com o acusado em tempo hábil para se preparar para o acompanhamento, conforme determinado no HC nº 974.408/MG" (fl. 8). No mérito, requer a cassação do ato omissivo e seja determinado ao Juízo reclamado que cumpra a ordem concedida ao reclamante no HC n. 974.408/MG.
É o breve relatório.
O reclamante aponta descumprimento da ordem proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para anular o julgamento pelo Tribunal de Júri e determinar que outro seja feito com o escopo de, mediante intervenção profissional, superar e/ou contornar, no que for possível, as limitações de fala do paciente durante seu interrogatório na sessão plenária."
Segundo alega, há omissão do Juízo reclamado, uma vez que não adotou as medidas cabíveis para o cumprimento da ordem concedida no HC 974.408/MG, por não ter informado à defesa acerca da nomeação do profissional habilitado para superar e/ou contornar, no que for possível, as limitações de fala do reclamante durante seu interrogatório no julgamento na sessão plenária.
No entanto, não há descumprimento da ordem emanada por esta Corte Superior por ato omissivo do Juízo reclamado, uma vez que ainda não foi realizado o Julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, até o momento, há apenas especulações da defesa alegando a omissão de um ato que sequer ocorreu. Na situação apontada nos autos, vê-se a impossibilidade de acatar uma reclamação por um ato inexistente, porquanto o alegado descumprimento só poderá ocorrer durante a nova sessão a ser realizada pelo Conselho de Sentença que, conforme documento juntado aos autos pela defesa, será realizada no dia 3 de novembro de 2025 (fl. 33).
Assim, não merece seguimento a presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.