DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art — Rcl Rcl 50179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A., apontando como órgão reclamado a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O reclamante afirma, em síntese, que a autoridade reclamada deferiu tutela de urgência em agravo de instrumento interposto por Rafael Mordoh Dalge, deixando de observar entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 990/STJ (REsp nº 1.712.163/SP), em que se fixou a tese de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
- No caso, argumenta que o deferimento da tutela determinou o custeio de ao custeio/fornecimento do medicamento "Xyrem - oxibato de sódio" para tratamento de Narcolepsia tipo 1.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A., apontando como órgão reclamado a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reclamante afirma, em síntese, que a autoridade reclamada deferiu tutela de urgência em agravo de instrumento interposto por Rafael Mordoh Dalge, deixando de observar entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 990/STJ (REsp nº 1.712.163/SP), em que se fixou a tese de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
No caso, argumenta que o deferimento da tutela determinou o custeio de ao custeio/fornecimento do medicamento "Xyrem - oxibato de sódio" para tratamento de Narcolepsia tipo 1. Entretanto, o referido medicamento seria importado, não possuindo registro na Anvisa.
Pede a preservação da competência do STJ e a observância de seus precedentes, bem como requer tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado, mormente porque é incabível recurso especial contra decisão liminar das instâncias ordinárias.
Ao final, pugnam pela procedência da presente reclamação, a fim de confirmar a liminar e cassar o acórdão do Tribunal de origem, garantindo-se a autoridade da decisão desta Corte Superior de Justiça e a correta aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 990/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido é manifestamente inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a reclamação é excepcional e possui hipóteses taxativas de cabimento, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
No caso dos autos, extrai-se os seguintes fundamentos do acórdão reclamado:
"O v. Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo explícito ao realizar o distinguishing da tese relativa ao Tema 990, não com base em autorização de importação, mas no fato de que o medicamento em questão, embora sem registro comercial, "possui aprovação para estudos clínicos em casos de doenças raras desde 2019, quais sejam, a sonolência excessiva diurna e a Cataplexia em participantes com Narcolepsia, quadro clínico este apresentado pelo Autor".
O v. Acórdão fundamenta que tal autorização pela própria ANVISA configura o reconhecimento técnico da potencial segurança e eficácia do fármaco, justificando a excepcionalidade do caso." (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes.
3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.