DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por QUATRO MARCOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL co… — Rcl Rcl 50178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por QUATRO MARCOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 483/485, que indeferiu liminarmente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos.
- Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial.
- Adiciona que demonstrou, adequadamente, o descumprimento, pela autoridade reclamada, do comando proferido no REsp 1.777.148/SP, Desta Relatoria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por QUATRO MARCOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 483/485, que indeferiu liminarmente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos.
Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Adiciona que demonstrou, adequadamente, o descumprimento, pela autoridade reclamada, do comando proferido no REsp 1.777.148/SP, Desta Relatoria. Argumenta que não utiliza do presente expediente como sucedâneo recursal. Requer, ao final, o seu acolhimento (fls. 489/492).
Sem impugnação (fls. 495).
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024.
Com esse norte hermenêutico, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, ao examinar a controvérsia, entendeu que: i) a decisão deste STJ indicada como descumprida - REsp 1.777.148/SP - reformou acórdão do eg. TJ/SP, no bojo de recurso de apelação, o qual poderia, em tese, ante eventual inobservância do TJ/SP, ser objeto de reclamação, circunstância distinta ao caso presente, no qual, nos autos de reclamação trabalhista, se determinou o prosseguimento de sua execução, de modo a afastar a alegação de plausibilidade do presente instrumento; ii) a decisão monocrática ora reclamada é passível de impugnação por meio de recurso próprio de modo que, no caso sub judice, a utilização do presente instrumento jurídico revela a pretensão de que o STJ se manifeste - indevidamente - e per saltum acerca da controvérsia ainda sujeita ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância apta a conferir-lhe natureza preponderantemente recursal.
Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, c uidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.